Processo 0826407-05.2020.8.18.0140

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0826407-05.2020.8.18.0140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826407-05.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: J. S. D. S. REQUERIDO: M. D. S. D. S. Nome: J. S. D. S. Endereço: Conj. Teresina Sul, S/N, QD W, CASA 03, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64040-740 Nome: M. D. S. D. S. Endereço: Conj. Teresina Sul, S/N, QD W, CASA 03, Angelim, TERESINA - PI - CEP: 64040-740 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação de interdição na qual a parte autora afirma que a parte requerida é incapaz e que atua como responsável pela administração de seus interesses. Determinada a emenda da inicial, a qual foi adequadamente cumprida pela parte autora. Após concedida a curatela provisória, foi determinada a citação da parte ré. Citada, a requerida não apresentou contestação. Parecer do Ministério Público pela realização de estudo social e nomeação de curador especial para representar a parte ré. Decisão que nomeou curador especial e determinou a remessa dos autos ao NUAPSSOCIAL. Manifestação de curador especial pela designação de entrevista e inspeção judicial. Decisão que chamou o feito a ordem, designando audiência de entrevista e que cassou a decisão anterior, que havia determinada a realização de estudo social. Designada audiência de entrevista, foi tentada a oitiva da parte interditando(a), havendo registro de incapacidade de interação, ID n° 85088293. Realizada perícia médica, foi apresentado laudo do qual decorre que a parte interditanda é relativamente incapaz, de forma definitiva. O curador especial apresentou contestação genérica, afirmando não se opor ao prosseguimento do feito. O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos da parte autora. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à legitimidade da parte autora, essa é filho da parte interditanda, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do Art. 747, II, do CPC. Ademais, segundo decorre dos autos, a parte interditanda reside com o filho (parte autora), não havendo nos autos qualquer informação que impeça a nomeação da parte requerente como curador da parte interditanda, constando dos autos o termo de concordância dos demais filhos. O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O instituto da interdição visa garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC. No presente caso, há laudo pericial, ID nº 87502204, do qual decorre que a parte interditanda possui doença de Alzheimer e sequela de Acidente Vascular Certebral (G30 e I69.4 de acordo com o CID10), que a tornam incapaz para atos da vida civil, de modo permanente e total. Ademais, pelo que decorre do conteúdo da audiência de entrevista à qual se submeteu a interditanda constata-se que não…

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