Processo 0826408-87.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826408-87.2026.8.20.5001 AUTOR: JOSE MARCELINO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (MT21193/O) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência ajuizada por JOSE MARCELINO DA SILVA JUNIOR em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados. Na decisão de ID 181801779 foi determinado que a autora emende à inicial com documentos que corroborem com seu interesse de agir, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. Intimada da decisão, a parte autora em petição de ID 184643499, após o término do prazo concedido, requereu o recebimento do feito, considerando que a petição inicial já contém os elementos necessários para o regular prosseguimento da demanda, não se justificando a exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia, a qual não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente ação. É o relatório. Passo a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO De início, passo a análise da gratuidade da justiça requerida em petição inicial. Tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. Passo agora ao exame da inicial para verificar se atende as exigências legais processuais e normativas de prevenção a litigância abusiva. Nos moldes da decisão anterior que determinou a emenda, sob pena de indeferimento da inicial, o ato tem por fundamento os “indícios de ajuizamento de múltiplas demandas judiciais sobre o mesmo tema”. Na situação, no mesmo dia de protocolo desta ação, outras 4 (quatro) ações foram distribuídas, vejamos: Todas as demandas com o mesmo assunto, patrocinadas pela mesma parte autora e pelo mesmo advogado, contra instituições financeiras diversas. Vale salientar que embora se verifique que as ações distribuídas no mesmo dia possuem partes autoras formalmente distintas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização da litigância abusiva. Isto porque a distinção subjetiva entre as partes não impede o reconhecimento de um padrão de comportamento processual reiterado e artificialmente replicado, sobretudo quando presentes outros elementos objetivos que evidenciam o uso distorcido do sistema de justiça. No caso em análise, observa-se a presença de diversos indicativos típicos de litigância abusiva, quais sejam: (i) identidade substancial das petições iniciais, com reprodução padronizada de fundamentos e pedidos; (ii) atuação do mesmo patrono em todas as demandas; (iii) ajuizamento simultâneo das ações na mesma data; (iv) uniformidade do valor pleiteado a título de danos morais (R$ 20.000,00); (v) juntada de instrumentos de mandato e declarações aparentemente idênticos, firmados na mesma data; e (vi) dispensa sistemática da audiência de conciliação. Esse conjunto fático evidencia a existência de um modelo de litigância padronizada e potencialmente…
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