Processo 0826411-49.2014.8.12.0001
TJMS • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO DE FLS. 285/286: Em síntese: Trata-se de ação de usucapião extraordinária c/c pedido de tutela antecipada proposta por Fátima do Carmo Torres em face de Muriel Teixeira Lopes e Maurício Alexandre da Silva, posteriormente emendada para inclusão de Adriana de Andrade Jara da Silva no polo passivo. A autora sustenta o exercício de posse com ânimo de dona, mansa, pacífica, contínua e sem oposição, sobre o imóvel urbano descrito como lote nº 09 da quadra nº 146 do Bairro Nova Lima, nesta cidade, desde setembro de 2002, afirmando que somente em abril de 2013 foi notificada extrajudicialmente para desocupação, tendo sido ajuizada contra si ação de imissão na posse, em apenso. Houve manifestação de confrontante sem oposição ao pedido, realização de citações por edital, atuação da Defensoria Pública como curadora especial, com alegação de nulidade da citação editalícia e, no mérito, negativa geral. A autora apresentou impugnação. Posteriormente, Maurício Alexandre da Silva e Adriana de Andrade Jara da Silva manifestaram-se por advogado particular, suscitando questionamentos quanto à citação e defendendo a inexistência dos requisitos da usucapião. Logo o processo não está apto a julgamento As alegações relativas à regularidade da citação por edital e à eventual existência de nulidade processual serão apreciadas em conjunto com o mérito, diante da necessidade de análise do contexto fático-probatório e do esgotamento prévio das tentativas de localização dos réus, e às próprias citações de todos, não foram resolvidas. E ainda, considerando as alegações das partes até agora, constata-se pontos controvertidos da lide que dependem de instrução: a) Se a autora exerce ou exerceu posse sobre o imóvel descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com ânimo de dona; b) A data de início da posse alegada (setembro de 2002) e sua efetiva continuidade ao longo do tempo. E 0e restou preenchido o prazo legal de 15 (quinze) anos exigido para a usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), especialmente em razão da notificação extrajudicial de abril de 2013 e da ação de imissão na posse ajuizada em apenso. Por fim, se a posse exercida pela autora foi exclusiva, ou se houve exercício simultâneo ou tolerado por terceiros; se a posse decorreu de mera detenção, tolerância ou permissão, ou se revestiu de caráter possessório apto à usucapião. Assim, obedecendo aos princípios constitucionais de celeridade, ampla defesa e contraditório, conforme fase em que se encontra, entendo por bem converter o julgamento em diligência. Posto isso, determino a restituição dos autos à origem para as providências referidas: devido processo legal e instrução, porquanto a competência deste núcleo é para julgamento.
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