Processo 0826413-88.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0826413-88.2021.8.14.0301 AUTOR: GEA TECH MAPA LTDA - EPP ADVOGADO(A) AUTOR: ROMULO RAPOSO SILVA (PA014423PA), ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES (MA10367PA), WANESSA OLIVEIRA SILVA (PA23411PA), REINALDO MELLO PONTES (PAPA0027382A) REU: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM PROCURADORIA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GEA TECH MAPA LTDA - EPP em face da CIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM. A parte autora protocolou a petição inicial (ID 26343259), na qual pleiteia o recebimento de valores devidos pela prestação de serviços formalizada em contrato administrativo. Este juízo determinou a citação da parte ré para apresentar sua defesa no processo (ID 174911624). A secretaria certificou o decurso do prazo legal sem que a ré apresentasse contestação (ID 185659093). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou defesa, caracterizando a revelia. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. No caso, a parte autora conseguiu provar a existência da relação jurídica e a prestação dos serviços, juntando para isso o Contrato nº 023/2014 e seu termo aditivo (ID 26343272), além das planilhas de medições (ID 26343274) e declarações de entrega dos serviços (IDs 26343283, 26343284, 26343285). Tais documentos constituem prova material do direito ao crédito. Por outro lado, a parte ré falhou em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois se manteve inerte e não produziu qualquer contraprova para desconstituir os documentos apresentados. Quanto ao pedido de danos morais, este deve ser julgado improcedente. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável a pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, o que não ocorreu nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR a ré, CIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM, ao pagamento da quantia de R$ 394.532,25 (trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada medição e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link:…
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