Processo 0826414-31.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826414-31.2025.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL DE CASTRO LEONCIO Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DANIEL GERBER Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente vínculo associativo entre as partes, determinar a cessação dos descontos realizados em benefício previdenciário do autor, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustentou a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, a regularidade da contratação associativa, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência ou excesso da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar o polo passivo da demanda, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se a associação comprovou a existência de contratação válida apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) verificar a configuração dos danos morais e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre da alegada inexistência de contratação associativa e da responsabilidade da entidade beneficiária dos descontos, de modo que a participação operacional do INSS na consignação dos valores não caracteriza litisconsórcio passivo necessário nem torna imprescindível sua presença para a eficácia da sentença. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Compete à associação demonstrar a existência do negócio jurídico que autoriza os descontos questionados, especialmente diante da alegação de negativa de contratação e da incidência da inversão do ônus da prova. 6. A associação não apresentou documento apto a comprovar a adesão do consumidor ao quadro associativo, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados. 7. A tolerância do consumidor aos descontos por determinado período não configura comportamento contraditório capaz de impedir a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica e restituição dos valores indevidamente cobrados. 8. A realização de descontos em benefício previdenciário referentes a serviço não contratado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois reduz indevidamente a renda do aposentado e gera transtornos suficientes para caracterizar dano moral indenizável. 9. A indenização por dano moral deve observar os…
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