Processo 0826414-94.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0826414-94.2026.8.20.5001 REQUERENTE: MAGNUS FERREIRA CAVALCANTTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAGNUS FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAGNUS FERREIRA CAVALCANTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos já qualificados, a fim de que o ente demandado seja condenado na obrigação de enquadrá-lo na Classe “J”, com o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 183538721), na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o mérito da petição inicial, requerendo a improcedência do pedido. Intimada a se manifestar, a parte autora suscitou que fossem afastadas as preliminares alegadas e que fosse julgado procedente o feito (ID 185061553). Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 23/03/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 23/03/2021. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito essencial para o exercício do direito de ação, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, expressa no art. 5º, XXXV, da CF. Ainda, cumpre observar que foi protocolado requerimento administrativo de mudança de classe em 08/12/2025, conforme processo administrativo juntado aos autos no ID 181547275. Do mérito. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. A LCM n.º 058/2004 instituiu o novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, e estruturou a carreira nos termos dos artigos colacionados abaixo: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 2 níveis e 15 classes. Art. 9º O Cargo de Professor, criado por lei, com denominação própria, corresponde a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com vencimento específico, correspondente à posição do professor na carreira, e remuneração pelo Poder Público Municipal, nos termos desta lei. Art. 10. Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura…
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