Processo 0826415-37.2025.8.10.0040

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0826415-37.2025.8.10.0040
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AUTOS Nº 0826415-37.2025.8.10.0040 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) A Excelentíssima Senhora ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA publicar este ato no Diário Eletrônico com FINALIDADE DE INTIMAÇÃO do(a): Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA CRUZ - MA15015-A, Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A, POLIANNA FERREIRA DE SOUSA REIS - GO38117, Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145-A, POLIANNA FERREIRA DE SOUSA REIS - GO38117, para tomar conhecimento da Sentença de ID 185417735, à saber: "Sentença Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência instaurada por representação de M. R. C. em desfavor de ALEX RODRIGUES FERREIRA, ambos qualificados nos autos, em razão de atos consistentes em violência doméstica e familiar decorrentes de relação íntima de afeto. A decisão liminar proferida no dia 17.12.2025 deferiu medidas protetivas de proibição de aproximação, de contato e de frequência a locais habituais da vítima, além de determinar o acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha (id 168633487). Em sede de audiência de justificação (id 172102971), com a presença da parte autora, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as medidas protetivas de urgência foram mantidas. Diante das manifestações da ofendida, a prisão preventiva do requerido foi revogada e substituída por monitoramento eletrônico (tornozeleira), cumulada com a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos e da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinação de restituição de joias e de um veículo Toyota Corolla, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). O requerido peticionou nos autos pleiteando a revogação do monitoramento eletrônico, alegando exaurimento do prazo, residência fixa em Goiânia/GO e ausência de risco atual (id 180620539). Posteriormente, requereu o arquivamento do feito e o efeito suspensivo dos atos executivos em decorrência da interposição de Agravo de Instrumento. O Ministério Público estadual ofertou manifestação final pugnando pelo acolhimento do pleito de revogação da tornozeleira eletrônica; pelo indeferimento do arquivamento do processo e da suspensão dos atos executivos; pelo prosseguimento e efetivação da busca e apreensão do automóvel e das joias, além da cobrança da multa coercitiva; e pela intimação do devedor para pagamento da diferença residual dos alimentos provisórios inadimplidos (id 182313986). Breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que não há nulidades a sanar e que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual se passa a avaliar o mérito da causa em discussão. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria posta sob exame prescinde de dilação probatória complementar. De forma precípua, pode-se afirmar que o objeto do presente feito consiste, sobretudo, em resguardar a integridade física, psicológica, patrimonial da mulher, que estaria em jogo, em razão do comportamento do demandado. Trata-se, portanto, de relação jurídica sujeita a incidência dos institutos protetivos da Lei Maria da Penha, que, com fundamento dos tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, são instrumentos de enfrentamento institucional do fenômeno da violência doméstica e familiar…

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