Processo 0826417-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0826417-41.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0826417-41.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS JORGE DE OLIVEIRA LOMBA, DAVID DE OLIVEIRA SPINOLA LUCAS JORGE DE OLIVEIRA LOMBA e DAVID DE OLIVEIRA SPINOLA, já qualificados nos presentes autos, foramdenunciadoscomo incursosnas condutas previstas nos artigos 180, caput, 311, (sec) 2º, inciso III, e 330,caputtodos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legalporque segundo a denúncia: "Em dia e hora que não se pode precisar, sendo certo que anterior ao dia 26 de março de 2026, no Bairro Bonsucesso, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente, e, em comunhãode ações e desígnios entre si, receberam e, posteriormente, transportavam e conduziam, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto de crime, tal seja, o veículo Toyota, modelo Corolla, cor branca, ano 2021/2022, chassi 9BRBY3BE1N4024411, placa RKC4E17, produto de roubo registrado no RO 012-12130/2025-02. No dia 26 de março de 2026, por volta das 3h30, na Linha Vermelha, bairro Cidade Universitária, nesta Comarca, os denunciados, com vontade livre e consciente e, em comunhão de ações e desígnios entre si, conduziam e utilizavam, em proveito próprio ou alheio, o veículo Toyota, modelo Corolla, cor branca, ano 2021/2022, chassi 9BRBY3BE1N4024411, com placa de identificação e sinal identificador veicular adulterado, pois ostentava a placa inidônea RIV3J77, vinculada a outro veículo. Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados, com vontade livre e consciente e, em comunhão de ações e desígnios entre si, desobedeceram a ordem legal de funcionário público, eis que se recusaram a parar o veículo Toyota, modelo Corolla, após determinação de policiais militares, dando azo a perseguição policial que se encerrou com a colisão do veículo. Consta dos autos que policiais militares patrulhavam a linha vermelha, quando se depararam com um veículo Toyota/Corolla trafegando de forma suspeita, o que motivou a abordagem. Ocorre que, mesmo após a emissão de sinais sonoros e luminosos de parada, os ocupantes desobedeceram a ordem e se evadiram em alta velocidade, dando início à perseguição pela via expressa. Em dado momento, o condutor, ora denunciado LUCAS JORGE, perdeu o controle do veículo e colidiu com o canteiro central da pista na entrada da ilha. Imediatamente, Lucas desembarcou e tentou se evadir a pé, sendo alcançado e detido pelos policiais. Por sua vez, o denunciado DAVID, que estava no banco do carona, permaneceu no veículo, sendo também detido pela guarnição.Ainda no local, o denunciado David afirmou que se tratava de um veículo clonado que receberam no Complexo do Alemão com a missão de levá-lo para a Comunidade Nova Holanda. Os denunciados foram conduzidos à delegacia, onde consultas no sistema confirmaram que se tratava de veículo roubado, conforme RO nº 012-12130/2025 (ID 271995757), com gravame de roubo na Base BIN (ID 271995755)." Auto de Prisão em Flagrante nº 037-02791/2026,nos índices271994448, 272220901 e 272220526. Registro de ocorrência no índice 271994449. Portal da segurança nos índices 271994450 e 271995752. Mandado de prisão temporária no índice 271995753.…

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