Processo 0826423-96.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00826423-96.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator : Des. Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: Nanci Nunes de Lima Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva – OAB/PB 10248-A 01 Agravada: Maria Jose Nunes da Silva Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/ PB 11589-A 02 Agravados: Adriana Costa Adelino, Lucas Costa Nunes e Gabriel Costa Nunes Advogado: Euclides Costa – OAB/PB 8675-A 03 Agravados: Karizio Ponce Leon Nunes, Euclides Ponce Leon Neto, Icaro Ponce Leon Nunes Advogado: Filipe Dutra Rezende – OAB/PB 18384-A 04 Agravados: Suzana Costa Nunes Marques, Saulo Costa Nunes, Josefa Nunes da Silva,, Maria das Neves Costa Nunes e Maria de Lourdes Nunes de Melo Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo – OAB/PB 12381-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE AUTÔNOMO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS POR FATOS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE CONFIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, determinou a remoção da inventariante por alienação de bens do espólio sem autorização judicial, não obstante a existência de incidente autônomo de remoção em curso entre as partes, ao fundamento de prática de atos graves e supervenientes que configuram gestão temerária e quebra de confiança, pleiteando a agravante a nulidade da decisão e sua recondução ao encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que remove inventariante nos autos principais do inventário, diante da existência de incidente autônomo de remoção em curso; (ii) estabelecer se a alienação de bens do espólio sem autorização judicial, especialmente quando fundada em fatos supervenientes, configura justa causa para remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de incidente autônomo de remoção não impede o magistrado de determinar a substituição do inventariante nos autos principais quando constatados fatos graves e supervenientes que coloquem em risco o patrimônio do espólio. 4. O poder de cautela do juiz do inventário autoriza a adoção de medidas imediatas para preservar o acervo hereditário, não podendo ficar condicionado à conclusão de incidente que se prolonga no tempo. 5. A inobservância estrita do rito dos arts. 622 e 623 do CPC não acarreta nulidade quando assegurados o contraditório e a ampla defesa, em prestígio à instrumentalidade das formas. 6. O inventariante somente pode alienar bens do espólio mediante autorização judicial, nos termos do art. 619, I, do CPC, sendo vedada atuação unilateral. 7. A alienação de bens sem alvará judicial configura violação direta aos deveres da inventariança e evidencia gestão temerária, apta a ensejar remoção. 8. Indícios de transferência de bens a interpostas pessoas e posterior aquisição por cônjuge da inventariante reforçam a quebra de confiança e a violação à boa-fé processual. 9. A alegação de ausência de prejuízo ao espólio, fundada em compensação aritmética unilateral, não afasta a ilegalidade dos atos nem supre a exigência de transparência e controle judicial. 10. A prática de atos desidiosos e temerários, somada à longa duração do inventário, justifica…
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