Processo 0826427-06.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826427-06.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ANDREZA FERNANDA DE SOUZA CLEMENTINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por ANDREZA FERNANDA DE SOUZA CLEMENTINO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não qual alega, em síntese, que é servidora do TJRN, e que o Tribunal não efetuou a inclusão dos auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias. Sendo assim, requer a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças decorrentes da não incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde sobre a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, nos últimos cinco anos, bem como para implementar a incidência dos auxílios discriminados no pagamento das futuras indenizações da parte Autora. Citado, o ente demandado apresentou contestação, sustentando, no mérito, pela improcedência dos pleitos autorais, dada: 1) a natureza indenizatória de ambos os auxílios nos termos da legislação de regência específica; 2) e, subsidiariamente, defendeu que, em caso de eventual condenação do ente estatal, o pagamento deve ser direcionado ao Poder Judiciário; 3) por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da presente demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 06/11/2025, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 06/11/2020. Do mérito A Lei Complementar nº. 426/2010 institui auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. Artigo 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. §1º. Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. Acerca do auxílio-saúde, estatui a Resolução nº. 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN pela Resolução nº. 19/2019. Artigo 5º. da Resolução nº. 207/2015 do CNJ. Os tribunais devem, observadas as condições e realidades locais: I – manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial; II – prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de…
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