Processo 0826431-22.2022.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0826431-22.2022.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0826431-22.2022.8.19.0209 Assunto: Arras ou Sinal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0826431-22.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00062392 RECTE: PAULO CASTRO AGUIAR ADVOGADO: KARINE HERANI LOPES OAB/RJ-109991 RECTE: ANDRE GOULART AGUIAR ADVOGADO: RODRIGO MUGUET DA COSTA OAB/RJ-124666 RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DA COSTA COSCARELLI ADVOGADO: ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO OAB/RJ-154500 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0826431-22.2022.8.19.0209 Recorrentes: PAULO CASTRO AGUIAR e ANDRE GOULART AGUIAR Recorrido: LUIZ FERNANDO DA COSTA COSCARELLI DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 155-165 e 170-193, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 82-100 e 138-152, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PAGAMENTO DE ARRAS CELEBRADO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE VENDEDOR. SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E CONDENOU OS RÉUS A RESTITUIR O VALOR DAS ARRAS EM DOBRO, BEM COMO O VALOR PAGO ANTECIPADAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 418 E 420 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ, DO PACTA SUNT SERVANDA E DA LEALDADE PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.". Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Aduzem, ainda, que o acórdão recorrido negou vigência ao disposto nos artigos 7º, 239, 246, 256 (especialmente seus §§ 2º e 3º), 280, 344, parágrafo único, 371, 373, I, do Código de Processo Civil, e artigos 389, 418, 422 e 884 do Código Civil. O primeiro recorrente alega que o v. acórdão recorrido deve ser reformado no ponto relativo à indenização pela fruição do imóvel, reconhecendo o direito a tal indenização. Consequentemente, requer a fixação de taxa de ocupação (aluguéis) em montante a ser apurado em liquidação de sentença e a sua compensação com o valor da condenação principal imposta ao Recorrente. O segundo recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da citação editalícia, a indevida utilização da revelia como presunção absoluta de veracidade dos fatos, a indevida devolução do sinal acrescido do equivalente, ante a ausência de demonstração inequívoca da imputação exclusiva de culpa, a inadequada caracterização do inadimplemento contratual e, por fim, a vedação ao enriquecimento sem causa. Contrarrazões, fls. 237-254. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 256-267, inadmitindo o recurso especial de fls. 155/165 e determinando o sobrestamento do recurso especial de fls. 170/193, à luz do Tema n° 1.338 do STJ. Certidão do NUGEPAC/RJ, fl. 288, informando o trânsito em julgado do referido tema. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança e…

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