Processo 0826433-37.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0826433-37.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826433-37.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABIO JUNIO PEREIRA DE PAULA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0826433-37.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: FABIO JUNIO PEREIRA DE PAULA ADVOGADOS: TELANIO DALVAN DE QUEIROZ E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (RITUXIMABE). ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.234 DO STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 60. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRETRIZES DE REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO SUS QUE NÃO AFASTAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO NEM OBSTAM A TUTELA JURISDICIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DISCUSSÃO ACERCA DO RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO E DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DEFINITIVA QUE NÃO INTEGRA O OBJETO DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. TR 38317592), o qual conheceu e negou provimento ao recurso interposto. Nas razões de embargos de declaração (Id. TR 38712735) a embargante sustentou que “a decisão embargada deixou de enfrentar questão juridicamente relevante que deveria integrar o conteúdo decisório da fase cognitiva: a definição do regime de responsabilidade financeira da obrigação, à luz da repartição de competências do SUS”. Aduziu que “o acórdão embargado deixou de observar que a aquisição centralizada dos medicamentos do Grupo 1A é de competência exclusiva da União, sendo certo que a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte se limita às etapas logísticas posteriores à aquisição: recebimento do fármaco já adquirido pela União, armazenamento adequado, distribuição na rede e dispensação ao paciente”. Afirmou que “Assim, resta evidenciado que o acórdão foi omisso sobre questão juridicamente relevante que deveria ter sido enfrentada ainda na fase de conhecimento, qual seja, a definição do ente federativo responsável pelo fornecimento do medicamento ou, alternativamente, do regime de ressarcimento aplicável, à luz da…

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