Processo 0826434-66.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826434-66.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826434-66.2025.8.10.0000 Embargante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Embargados : Henrique Teixeira Advogados Associados - EPP e outra Advogados : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551), Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR EXEQUENDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A decisão embargada não apresenta contradição interna, pois a referência ao ingresso do servidor promovido na primeira referência da nova classe não implica acolhimento automático da tese recursal, quando o julgado também afirma que a controvérsia está limitada pelos parâmetros definidos no título executivo transitado em julgado. 5. A decisão embargada enfrenta a questão relativa aos contornos do título executivo ao consignar a impossibilidade de rediscussão, em cumprimento de sentença, de matéria alcançada pela coisa julgada, ainda que o embargante sustente tratar-se de matéria de ordem pública. 6. A fase executiva não se presta ao revolvimento de questões já decididas na formação do título judicial, conforme orientação jurisprudencial referida na decisão embargada. 7. A decisão embargada aprecia expressamente a tese relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios e a afasta sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada, caracterizando sucumbência total do impugnante. 8. A rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85 do CPC. 9. O julgador não está obrigado a responder todas as questões formuladas pelas partes quando já apresenta fundamento suficiente para decidir a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando a decisão embargada não contém obscuridade, omissão, contradição ou erro material”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, 85, § 7º, 1.022 e 1.024, § 2º; Lei Estadual n. 6.110/1994, art. 42. DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face da decisão monocrática…

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