Processo 0826435-51.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826435-51.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0826435-51.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE MARIO SOARES DE LIMA Advogado(s): ADRIANO GENTIL DE LIMA Polo passivo INSS e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0826435-51.2023.8.20.5106 Apelante: José Mário Soares de Lima Advogado: Dr. Adriano Gentil de Lima. Apelado: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial produzido nos autos, sendo arguida, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta divergência entre laudos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de divergência entre laudos periciais e necessidade de nova perícia; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade por divergência entre laudos confunde-se com o mérito, devendo ser analisada conjuntamente com a controvérsia principal. 4. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo. 5. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de redução da capacidade laborativa, apesar da existência de sequela, afastando o preenchimento dos requisitos legais. 6. A prova pericial, de natureza técnica, é adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo elementos que a infirmem ou justifiquem a realização de nova perícia. 7. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas deve segui-lo quando elaborado por profissional qualificado e ausentes provas em sentido contrário. 8. Laudo produzido em outro processo, mais antigo e em contexto distinto, não possui força probante para afastar a conclusão da perícia realizada nos autos. 9. Não há violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido assegurada às partes a produção de provas e manifestação sobre o laudo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.013, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 25.08.2010 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.322.513/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.05.2017; TJRN, AC nº 0853294-70.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 15.02.2022; TJRN, AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 07.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Mario Soares de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação…

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