Processo 0826435-87.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0826435-87.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARACI DA CONCEICAO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação proposta por GUARACI DA CONCEICAO em face de BANCO BMG S/A, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos das parcelas. Ao final, requer, além da confirmação da tutela provisória, a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexistência do débito, conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, afirma que contratou operação financeira junto à instituição ré acreditando tratar-se de empréstimo consignado padrão, com descontos mensais previamente definidos em seu benefício previdenciário. Sustenta, contudo, que posteriormente verificou que a contratação, na realidade, correspondia a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Relata que jamais recebeu qualquer cartão físico ou digital, tampouco teve acesso a faturas detalhadas ou extrato evolutivo da dívida. Informa que foi disponibilizado o valor de R$ 6.034,58, passando a sofrer descontos mensais diretamente em seu benefício desde 24/07/2015. Aduz que, mesmo após anos de descontos, o contrato permanece ativo, sem quitação, uma vez que os valores pagos não amortizam o saldo devedor, o que caracteriza, segundo sustenta, relação abusiva e de duração indeterminada. Requer, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 223768437), tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (ID 234503566), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora buscou voluntariamente a instituição financeira para contratar cartão de crédito consignado, tendo sido devidamente informada acerca das condições do contrato, com autorização expressa da operação. Alegou que o crédito foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora e que o contrato foi redigido de forma clara, com cláusulas ostensivas e previamente explicadas.Defendeu, ainda, a validade da assinatura, a regularidade do procedimento de contratação e a inexistência de qualquer ilegalidade, ressaltando que a ausência de utilização do cartão para compras não invalida o contrato. Sustentou a impossibilidade de conversão da operação em empréstimo consignado, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição em dobro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (IDs 235191056), impugnando os argumentos defensivos. As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas informado não possuir outras provas a produzir (IDs 258876359, 266462835). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação proposta objetivando o cancelamento de um contrato, entendendo ter sido ludibriada pelo banco, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito consignado sem a sua…
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