Processo 0826436-25.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826436-25.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0826436-25.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MANOEL ROSIMAR DE SOUSA ADVOGADOS: FERNANDO LEITE AGUIAR – OAB/PA 29.695 E LARLE ANDERSON LIMA MORAES MENEZES – OAB/PA 41.722 AGRAVADO: GRACIETE MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADOS: ENEILDE SOUZA BARBOSA - OAB/PA 22.154 E WELLIGTON EVANGELISTA DE SOUSA - OAB/PA 40.184 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por MANOEL ROSIMAR DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA que deferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, determinando a imediata reintegração de posse de imóvel comercial em favor da agravada. O agravante sustenta ausência dos requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC, inexistência de esbulho possessório, insuficiência da prova documental e divergência entre o imóvel objeto da lide e aquele anteriormente alugado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação superveniente de acordo judicial entre as partes, com extinção do processo originário e trânsito em julgado da sentença homologatória, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes celebraram acordo judicial em audiência no processo originário, dispondo sobre a composição integral do litígio referente à ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, inclusive quanto à quitação dos débitos decorrentes do contrato de trespasse do fundo de comércio denominado “MAJU NACIONAIS IMPORTADOS”. 4. O acordo homologado judicialmente estabeleceu obrigação de pagamento parcelado no valor total de R$ 84.000,00, cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, força executiva judicial nos termos do art. 515, II, do CPC e quitação ampla e irrevogável após o cumprimento integral das obrigações assumidas. 5. A sentença homologatória extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, tendo as partes renunciado expressamente ao prazo recursal em audiência, circunstância que ensejou o imediato trânsito em julgado da decisão homologatória. 6. O trânsito em julgado da sentença homologatória e o consequente arquivamento definitivo do processo originário retiram a utilidade prática do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, por ausência superveniente de interesse recursal. 7. A superveniente perda do objeto recursal impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, pois inexiste provimento jurisdicional útil a ser prestado pelo Tribunal após a composição definitiva da controvérsia pelas próprias partes. 8. É desnecessária a interposição de Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, uma vez que toda a matéria debatida encontra-se automaticamente prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo judicial…

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