Processo 0826442-72.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826442-72.2025.8.20.5106 AUTOR: EUGENIA LAISSE CARVALHO REIS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por EUGENIA LAISSE CARVALHO REIS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, objetivando o ressarcimento de despesas com exames laboratoriais, bem como indenização por danos morais. A parte autora alega, na exordial (ID 169326619), que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte demandada e que, por indicação médica, foram solicitados exames laboratoriais voltados à investigação de trombofilia e causas de perdas gestacionais, dentre eles Fator V de Leiden, MTHFR, Proteína C, Proteína S e outros. Sustenta que a operadora negou a cobertura dos exames, bem como indeferiu o reembolso após a realização particular dos procedimentos, o que a levou a arcar com os custos no montante de R$ 1.760,00. A tutela de urgência foi indeferida, conforme Decisão de ID 171293262. A parte demandada, na contestação (ID 174774108), requereu, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, alegou a não inclusão dos referidos exames no rol de procedimentos da ANS, validade do contrato de adesão, assim como a ausência de danos morais e materiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (lD 178647061). Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar suscitada. No que concerne à preliminar de impugnação à justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar. Vencida a preliminar, passo à análise do mérito. A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. No mérito, o cerne da presente demanda cinge-se em saber se a parte autora tem direito ao ressarcimento dos exames realizados, no valor de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais), e se é cabível indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura e reembolso. Com razão parcial a parte autora. A parte demandada informou, em sede de contestação, que não há previsão legal e contratual para o pedido da parte autora, haja vista que os exames requeridos — Fator V de Leiden, MTHFR (C677T e A1298C), Proteína C, Proteína S, anticardiolipina e outros marcadores, bem como ANTÍGENO INIBIDOR D e BETAG — não possuem cobertura obrigatória no rol de procedimentos da ANS, sustentando, assim, a regularidade da negativa, em razão das…
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