Processo 0826445-63.2023.8.10.0001

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0826445-63.2023.8.10.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826445-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) REU: LARISSA MARIA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA - MA9646 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se na espécie de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de ID. 167249487, que julgou improcedente o pedido monitório por insuficiência de prova escrita apta a embasar a pretensão. Sustenta a parte embargante, em síntese omissão quanto à necessidade de intimação para adaptação da inicial ao procedimento comum, nos termos do art. 700, §5.º, do CPC e quanto à fixação de custas e honorários, sob o prisma do princípio da causalidade. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, desnecessária a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, por não se vislumbrar potencial efeito modificativo. No que tange à alegada omissão quanto ao art. 700, §5.º ,do CPC, não assiste razão ao embargante. O art. 700, §5.º, do CPC destina-se ao despacho inicial da ação monitória, ou seja, no momento de análise da petição inicial, quando o magistrado verifica eventual dúvida quanto à idoneidade da prova documental. No caso concreto, tal providência resta superada, uma vez que houve oposição de embargos à monitória, com consequente conversão do procedimento em comum, conforme decisão de ID. 107765133. Além disso, foi oportunizada às partes a especificação de provas, inclusive com advertência expressa acerca do julgamento antecipado. Utilizá-lo após toda a instrução processual significaria adiantar o julgamento de mérito ou permitir uma "segunda chance" indevida à parte que não se desincumbiu de seu ônus probatório durante a fase instrutória. Portanto, não há que se falar em nova intimação para adaptação da inicial, pois o processo já se encontrava em fase instrutória (ainda que documental), sendo inaplicável, nessa etapa, o art. 700, §5.º, do CPC. Ademais, acolher a tese da embargante implicaria indevida reabertura da instrução e verdadeiro reexame do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Cumpre esclarecer que a mencionada conversão não descaracteriza a natureza da ação monitória, mas amplia o contraditório e viabiliza a produção probatória. E, no caso, essa oportunidade foi efetivamente concedida ao autor, que não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual a improcedência foi corretamente decretada. Por fim, inexiste omissão quanto às custas e honorários advocatícios. A sentença foi clara ao condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. A pretensão da embargante, sob o argumento do princípio da causalidade, configura mera insurgência contra o resultado do julgamento, buscando a sua modificação. Assim, eventual reforma quanto aos ônus da sucumbência deve ser buscada pela via recursal adequada e não pela via estreita dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se.…

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