Processo 0826450-76.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826450-76.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826450-76.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A ação de exibição de documentos possui natureza satisfativa, destinando-se a assegurar à parte o acesso à documentação que se encontra em poder da parte adversa, não se prestando à apreciação da validade das contratações ou da existência de vícios dos negócios jurídicos subjacentes. Inaplicáveis as prejudiciais de prescrição e decadência quando a demanda não objetiva a anulação de negócio jurídico, a declaração de inexistência de débito ou a reparação de danos, mas exclusivamente a exibição de documentos. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade da representação processual e ausência de interesse processual, porquanto a petição inicial atende aos requisitos legais, inexiste elemento concreto apto a infirmar a regularidade da representação processual e a pretensão resistida encontrava-se caracterizada no momento do ajuizamento da ação. A apresentação, no curso da demanda, das propostas de contratação, da cédula de crédito bancário, do comprovante de liberação do crédito e do extrato da operação satisfaz integralmente a finalidade da ação, tornando desnecessária a prestação jurisdicional de mérito. Eventuais alegações relativas à autenticidade dos contratos, ocorrência de fraude ou invalidade das operações financeiras extrapolam os limites objetivos da presente demanda, podendo ser deduzidas em ação própria. Sobrevindo a exibição integral da documentação após o ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, permanecendo, contudo, a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da demanda ao deixar de atender previamente à solicitação administrativa da autora. RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos c/c tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA GORETTI MACIEL DOS SANTOS ARAÚJO em face de BANCO BMG S.A., objetivando a apresentação de cópias dos contratos de empréstimo consignado, das autorizações para averbação junto ao INSS e dos comprovantes de liberação dos valores referentes às operações indicadas na inicial. A autora alegou ter solicitado administrativamente os documentos, sem êxito, razão pela qual requereu a sua exibição em juízo, além da concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência. A inicial veio instruída com documentos. A tutela provisória de urgência foi indeferida, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo determinada a citação da instituição financeira para apresentação de contestação. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação complementando a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça e reiterando a…

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