Processo 0826451-05.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826451-05.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS FONSECA SAMPAIO ADVOGADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OAB/MA 6274-A AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LÍVIA PROCESSO DE ORIGEM: 0808229-63.2025.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Gratuidade Da Justiça. Indeferimento na Origem. Professor. Renda Compatível com o Pagamento das Custas. Parcelamento Autorizado. Ausência de Hipossuficiência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, ou se a sua capacidade financeira permite o custeio do processo, ainda que de forma parcelada. III. Razões De Decidir 3. A decisão agravada indeferiu o benefício por constatar capacidade contributiva. A análise dos autos, em consonância com a decisão liminar já proferida por esta relatoria, revela que o agravante aufere rendimento líquido mensal que se aproxima de R$ 9.000,00, montante incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. 4. Por outro lado, o pedido de parcelamento encontra amparo na legislação e na jurisprudência, e se revela como a medida mais adequada para compatibilizar o acesso à justiça com a condição financeira do agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido para conceder o parcelamento das despesas processuais. Tese de julgamento: “1. O benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. 2. O parcelamento das custas processuais é medida adequada para garantir o acesso à justiça quando a parte possui capacidade financeira momentânea para arcar com as despesas de forma diluída, sem prejuízo do sustento próprio.” _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de Dois Mil e Vinte e Seis. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante na ação de origem por ele ajuizada. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 Que o indeferimento da justiça gratuita ignora a realidade de seus descontos compulsórios e dívidas bancárias, impondo ônus desproporcional que inviabiliza o acesso à justiça;…
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