Processo 0826452-19.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826452-19.2025.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA MORAIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIBAU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA LOURDES DE OLIVEIRA MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE TIBAU/RN, visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 45 dias de férias + terço constitucional, referente ao período de 2018 até o ano de 2025. Citado, o ente demandado apresentou contestação alegando, em preliminar, coisa julgada e prescrição do direito vindicado. No mérito, defendeu a improcedência da ação, ao argumento de que já houve o pagamento das verbas pleiteadas. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares Acerca da preliminar de coisa julgada, rejeito seu acolhimento. Isso porque, na presente demanda, a parte autora pleiteia o pagamento do valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de férias remuneradas, acrescida do terço constitucional de férias, referente aos anos de 2018 até 2025, enquanto na ação nº 0101579-52.2016.8.20.0113, que tramitou no Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, tinha como objeto o pagamento dos 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional de férias somente até o período de 2017. Em relação a prejudicial de mérito (prescrição), também é caso de não acolhimento. Explico. A prescrição da indenização pecuniária de férias não gozadas em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria ou extinção do vínculo funcional, conforme julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MOSSORÓ/RN. FÉRIAS DE 45 DIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO NO MOMENTO DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. CONVERSÃO EM PECÚNIA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO…
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