Processo 0826457-23.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0826457-23.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSANGELA FERNANDES CARPINTIER RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO 1- Id 274305040, assiste razão à parte autora, razão pela qual revogo o despacho de id 272033791. 2- O E. Supremo Tribunal Federal decidiu pela afetação dos RE nº 1326541 para julgamento pela sistemática da repercussão geral (art. 1.035, (sec)5º, do CPC), cadastrado no E. STF como Tema n°1218, com a delimitação da controvérsia nos seguintes termos:"Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Conforme julgado da Turma Recursal Fazendária no processo nº 0830231-66.2023.8.19.0001, que segue, foi determinada asuspensão do processo até que seja noticiado o trânsito em julgado da ação coletiva nº 0228901-59.2018.8.19.0001: "Cuida-se de ação em que se discute a adequação do vencimento-base da parte autora ao Piso Nacional de Educação, bem como os seus consectários, tendo em vista a legislação estadual que foi organizada de forma escalonada, com a previsão de interstício entre os seus níveis. A questão controvertida, na espécie, foi objeto de ação coletiva promovida pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ, confirmada parcialmente em sede recursal, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO DECISUM. Recurso de Terceiro Prejudicado. Não conhecimento. Por um lado, por se cuidar de ação civil pública, não poderia a recorrente agir na qualidade de substituto processual, porquanto não figurar no rol de legitimados para sua propositura. Além disso, a admissão do recurso se condiciona à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não apenas de prejuízo econômico. Caso concreto em que a sentença foi explícita ao determinar a implementação do piso salarial nacional para os cargos do nível básico da carreira do magistério, com ajuste proporcional à jornada de trabalho. Dessarte, a recorrente, "Professor Docente I, 16 horas", encontra-se abarcada pelos efeitos da decisão, de sorte que não há sucumbência em tese de sua parte a lhe emprestar legitimidade recursal. Recurso do Estado. Tese de que o cargo "Professor Docente II" foi extinto pela Lei Estadual nº 5.539/2009 que é falaciosa e não afasta a necessidade de se o considerar como o nível básico da carreira para os fins remuneratórios buscados nesta demanda. Art. 6º, II, da referida Lei, que estabeleceu que os cargos que estavam providos não foram extintos de plano, pois passaram a constituir Quadro Especial Suplementar. Afirmação que, além de tudo, colide com postura adotada pela própria Administração. Recente publicação de Edital para Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores para Atuação nos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e…
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