Processo 0826476-37.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826476-37.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0826476-37.2026.8.20.5001 Autor: FABIO COSTA SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FÁBIO COSTA SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) estadual, atualmente lotado no Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), percebendo mensalmente, em pecúnia e de forma habitual o auxílio-alimentação, o qual não vem sendo considerado pelo ente demandado para fins de pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias. Diante disso, requer a inclusão do referido auxílio na base de cálculo das mencionadas vantagens de natureza constitucional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O requerido, citado, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as verbas possuem natureza indenizatória, o que impede a inclusão na base de cálculo de décimo terceiro salário e terço de férias. Apresentou pedido contraposto de incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária (ID 184483437). Houve réplica. É o relatório. Decido. Fundamentando. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse da parte, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Acolho a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda (ajuizada em 23/03/2026, prescritos anteriores a 23/03/2021), nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Quanto a alegação de vício na representação por ausência de instrumento de mandato, verifico que a Procuração encontra-se no ID 181557529, estando devidamente assinada e em sua forma legal. Passo à análise do mérito. De acordo com o Regime Jurídico Único do Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte, estatuído pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a remuneração é definida legalmente pela soma do vencimento, que corresponde ao valor fixado em lei como retribuição pelo exercício de cargo público, mais as vantagens pecuniárias, que podem ser indenizações, gratificações ou adicionais (Arts. 39, 53 e 55). Tal definição é relevante, pois conforme estipula a referida legislação, tanto a gratificação natalina quanto o terço constitucional de férias incidem sobre a remuneração integral do servidor e não apenas sobre o vencimento do cargo. Nesse sentido: Art. 71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período…

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