Processo 0826476-41.2022.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0826476-41.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIAM CARLOS SOARES, JOELMA SILVA DE JESUS RÉU: CCB - CONCEPT CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por RIAM CARLOS SOARES e JOELMA SILVA DE JESUS em face de CONCEPT CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual afirmam que a segunda autora é proprietária do veículo Renault Logan, 2014, com placa PUW5A91 utilizado pelo primeiro autor em suas atividades profissionais como motorista de aplicativos, tendo contratado os serviços da ré de seguro veicular. Narram que em 10/03/2022, o primeiro autor sofreu acidente de trânsito, tendo acionado a ré para reboque, pago a cota de participação no valor de R$4.104,00 e entregado o veículo para reparo em 28/04/2022. Contudo, a ré somente devolveu o veículo em 28/10/2022, com atraso de mais de 90 dias, o que causou prejuízos e transtornos. Requerem, assim, indenização por danos morais e materiais. Determinada a emenda à inicial no ID 47243154. Documentos apresentados pelos autores no ID 50738210. Gratuidade de justiça deferida no ID 57398383. Contestação no ID 132288591, na qual a parte ré argui, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, afirma que os autores não aderiram a contrato de seguro, mas a uma proposta de adesão do clube e que há previsão no contrato de realização de perícias e sindicâncias a respeito da natureza do acidente. Acrescenta que não houve demora excessiva, o período no qual o veículo ficou na oficina foi justificável e tudo foi devidamente informado ao autor e que A Associação/Ré buscando evitar prejuízo ao associado estabelece um prazo máximo, caso a oficina informasse a necessidade de tempo maior deveria ser justificado, o que não ocorreu, até porque a oficina terminou o conserto em tempo hábil, não tendo o autor estabelecido nenhuma ressalva quando do recebimento do veículo. Alega que é uma associação sem fins lucrativos, impugna o pedido de indenização por lucros cessantes realizado pelo autor, em razão de ausência de previsão contratual. Aduz que não há provas da perda do montante mencionado pelo autor. Afasta o cabimento dos pedidos autorais e pugna, ao final, pela improcedência destes. No ID 169087617, a parte ré afirma não ter outras provas a serem produzidas. Decisão de saneamento no ID 200252045, na qual foi afastada a preliminar arguida pela parte ré, invertido o ônus da prova e reaberto o prazo para manifestação em provas pela parte ré. No ID 203483440, a parte ré reitera não ter outras provas a serem produzidas. Alegações finais da parte ré no ID 258254327, tendo a parte autora se mantido inerte, conforme certidão de ID 265547442. Despacho de ID 265589019 que determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. Impende destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, segundo as normas protetivas contidas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (artigo 2º) e de fornecedor de serviço (artigo 3º, (sec)2º), contidos na Lei 8.078/90. Frise-se, ainda, que não se observa a existência de típica relação mutualista que possa afastar a aplicação do Direito do Consumidor. Quanto a aplicação do CDC às Associações de proteção veicular, vale destacar a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça:…
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