Processo 0826476-47.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0826476-47.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE MILTON DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.186.680/0001-74 , Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, COM ADESÃO PELO POSTULANTE, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO, VIA SELFIE. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA). EXISTÊNCIA DE PROVA, PELA RÉ, DO NEGÓCIO JURÍDICO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO E DATA/HORA. VALOR LIBERADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOSÉ MILTON DE OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1. É beneficiário do INSS, percebendo proventos por meio de aposentadoria por idade, registrados sob o nº 183.784.007-2; 2. Ao verificar seu extrato bancário, foi surpreendido com valores descontados de seu benefício sob a rubrica “Cartão de Crédito – RMC, Reserva de Margem para Cartão (RMC)”, no período de outubro/2020 até os dias atuais; 3. O montante descontado perfaz a quantia de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais); 4. Desconhece a origem dos referidos descontos. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, com o escopo de que o demandado cesse, de forma imediata, os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato nº 16900206 (Reserva de Margem para Cartão – RMC). Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, para que seja declarada a nulidade do contrato nº 16900206 (Reserva de Margem para Cartão – RMC) e determinada a devolução, de forma corrigida e em dobro, dos valores alegadamente indevidos, estimados no importe de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais); além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes estimados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 169392533), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, em um prazo de 48 horas, os…
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