Processo 0826478-74.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826478-74.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0826478-74.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Rescisão de Contrato AGRAVANTE: VANIA DE FRANCA MEIRELES CARDOSO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BENTO E CARDOSO CAR LTDA. - ME RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO SEMINOVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO OU REDIBITÓRIO. RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E PROVA PERICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUALIFICADA DO DIREITO, PERIGO CONCRETO E REVERSIBILIDADE SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto contra decisão que, em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, indeferiu o pedido de rescisão imediata de contrato de compra e venda de veículo Fiat Argo Drive, ano/modelo 2023/2023, com devolução dos valores pagos, bem como o pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento celebrado com instituição financeira. A agravante alegou que, após aproximadamente dois meses de uso, o veículo apresentou manchas no teto, para-choque traseiro amarrado com arame, faróis dianteiros com gotículas de água em dias de chuva e entrada de água no interior do automóvel, além de recuperação e repintura de peças apontadas em vistoria cautelar particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela consumidora demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito à rescisão imediata do contrato de compra e venda do veículo e à restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão integral da exigibilidade das parcelas do financiamento antes da instrução probatória sobre a existência, anterioridade e gravidade dos supostos vícios; e (iii) determinar se o risco alegado de negativação, busca e apreensão ou continuidade da cobrança configura perigo de dano concreto suficiente para justificar tutela de urgência satisfativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência. 4. O art. 300, § 3º, do CPC impede a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5. A existência de relação de consumo não dispensa a demonstração concreta dos requisitos da tutela provisória, ainda que os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 18 e 20 do CDC possam incidir, em tese, sobre a relação discutida. 6. A caracterização de vício oculto ou redibitório exige exame sobre a existência do defeito, sua anterioridade à aquisição, sua ocultação, sua gravidade e sua aptidão para tornar o bem impróprio ao uso ou diminuir-lhe substancialmente o valor. 7. O laudo cautelar particular constitui indício inicial relevante, mas não substitui, em regra, a prova pericial produzida sob contraditório, especialmente quando a parte contrária impugna a origem, a extensão, a gravidade e as consequências dos vícios alegados. 8. A aquisição de…

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