Processo 0826484-66.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826484-66.2023.4.05.8300 APELANTE: ITAMAR MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: LENICE MARIA DE LIMA - PE47204-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR À LEI 9.032/1995. FUNÇÃO DE SERVENTE E FUNÇÕES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. PPP E LTCAT. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO SEGURADO. FATOR DE CONVERSÃO. INDICADOR DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO -- IEAN (20). CNIS. VALOR PROBATÓRIO. MERO INDÍCIO. PREVALÊNCIA DO PPP. RUÍDO. 90 DB(A). NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO SUPERIOR A 85 DB(A). APOSENTADORIA ESPECIAL DE 25 ANOS. FATOR 1,40. ART. 188-P, § 5.º, E ANEXO IV, CÓDIGO 2.0.1, DO DECRETO N.º 3.048/1999. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMAS 423 E 546 DO STJ. DANO MORAL PREVIDENCIÁIRO. MORA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER SUBJETIVO. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, indeferindo o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional, a concessão de aposentadoria especial, a retificação do fator de conversão e a indenização por danos morais decorrentes de alegada mora administrativa do INSS. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional, por analogia, sem prova técnica; (ii) estabelecer se o fator de conversão deve ser fixado com base no IEAN (20) constante do CNIS; e (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão de alegada mora administrativa do INSS. 3. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admitido, até 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional apenas para atividades previstas expressamente nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. O enquadramento por analogia afasta a presunção de especialidade e exige prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente o registro genérico em CTPS. 5. A ausência de PPP, LTCAT ou equivalente impede o reconhecimento da especialidade dos períodos em que o segurado exerceu funções de servente, ajudante, auxiliar e operador, sem descrição das condições ambientais de trabalho. 6. O fator de conversão aplicável é definido conforme o tempo de aposentadoria especial correspondente ao agente nocivo comprovado, nos termos da legislação vigente ao implemento dos requisitos. 7. O registro de IEAN no CNIS constitui mero indício e não prevalece sobre o PPP quando este contém informações técnicas detalhadas sobre a exposição a agentes nocivos. 8. A exposição a ruído de 90 dB(A) enquadra-se no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, correspondente à aposentadoria especial de 25 anos, com fator de conversão 1,40, conforme art. 188-P, § 5.º, do Decreto nº 3.048/1999. 9. Tratando-se de responsabilidade civil por omissão estatal, exige-se a demonstração de falha no serviço, inexistente quando a tramitação do requerimento administrativo, ainda que durante a vigência do Estado de Emergência em Saúde Pública (ESPIN), observa fluxo regular, com prática dos atos ordinários e decisão fundamentada em prazo…
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