Processo 0826485-66.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826485-66.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0826485-66.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS DAVI DA SILVA MATOS AGRAVADO: RAFAELA MONTEIRO DUTRA, NATALIA GABRIELLE MONTEIRO MATOS, DAVI LUCAS DUTRA MATOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS DAVI DA SILVA MATOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Alimentos n.º 0865016-94.2025.8.14.0301, ajuizada por NATALIA GABRIELLE MONTEIRO MATOS e DAVI LUCAS DUTRA MATOS, representados por sua genitora, RAFAELA MONTEIRO DUTRA. A decisão recorrida, lançada sob o id n.º 32089486, deferiu os alimentos provisórios em favor dos menores, fixando-os no montante correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente, a serem descontados da remuneração do requerido, por entender presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida, em observância ao binômio necessidade-possibilidade e ao dever de sustento dos filhos menores. Em suas razões recursais (id n.º 32089472), sustenta o agravante, em síntese, que percebe remuneração mensal aproximada de R$ 1.852,59, exercendo a função de gerente operacional, possuindo despesas mensais com aluguel, alimentação, transporte, medicamentos e demais encargos pessoais que ultrapassariam R$ 1.300,00, circunstância que tornaria excessiva a obrigação alimentar fixada. Defende que jamais deixou de contribuir para o sustento dos filhos, afirmando ter realizado espontaneamente repasses financeiros e arcado com despesas extraordinárias sempre que solicitado; que a genitora dos menores é pessoa jovem e apta ao trabalho, podendo igualmente contribuir para o sustento dos filhos, observadas suas possibilidades; e, que a decisão agravada desrespeita o binômio necessidade-possibilidade e compromete sua própria subsistência. Ademais, afirma que estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da manutenção da obrigação alimentar no patamar fixado, inclusive pela possibilidade de futura execução e prisão civil. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reduzir os alimentos provisórios para 20% dos vencimentos líquidos, correspondente a 10% para cada filho, ou, em caso de desemprego, para 35% do salário-mínimo, correspondente a 17,5% para cada alimentando, bem como, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. Por decisão monocrática proferida no id n.º 33871880, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo, reduzindo-se provisoriamente os alimentos para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, até ulterior deliberação do Colegiado, por entender que, em cognição sumária, a manutenção do percentual originalmente arbitrado poderia acarretar comprometimento excessivo da subsistência do agravante, sem prejuízo da preservação das necessidades básicas dos menores. Contra a referida decisão monocrática, os agravados interpuseram agravo interno (id n.º 33960973), sustentando, em síntese, que a decisão foi proferida antes de oportunizada a apresentação de contrarrazões, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo sua reconsideração ou submissão ao órgão colegiado para…

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