Processo 0826488-06.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826488-06.2023.4.05.8300 APELANTE: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. ISENÇÃO. TEMA 1.182/STJ. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 10 DA LC Nº 160/2017. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DO EMPREENDIMENTO. CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. ADMISSIBILIDADE CONDICIONADA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA em face de sentença que denegou a segurança impetrada, por meio da qual se objetiva o reconhecimento do direito à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS concedidos por Estados-membros da Federação, desde que observados os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. 2. Afastado o fundamento sentencial de ausência de interesse de agir. A pretensão deduzida não se limita à obtenção de declaração abstrata de observância da legislação tributária, mas envolve o reconhecimento do direito de constituir extemporaneamente reserva de incentivos fiscais relativa a período pretérito, diante de cenário em que a Administração Tributária adotava interpretação restritiva quanto ao enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento. 3. A controvérsia central dos autos consiste em definir se a apelante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Pernambuco, em especial a isenção incidente sobre a venda de veículos usados, prevista na Lei Estadual nº 15.948/2016. 4. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsps 1.945.110 e 1.987.158 (Tema 1182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos. 5. No julgamento do Tema 1182 restou firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como…
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