Processo 0826489-97.2023.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826489-97.2023.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0826489-97.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA LOPES DA SILVA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a parte autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa concessionária ré, tendo sido especificado que a mesma recebeu um parcelamento em sua conta em 60 parcelas no valor de R$ 139,24 (cento e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) totalizando o valor de R$ 8.354,40 (oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), o qual desconhece, vez que não houve desvio de energia. Pugnou-se, então, pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré se abstenha de inserir o parcelamento na conta de consumo, seja declarada a nulidade do parcelamento, o qual totaliza o valor de R$ 8.354,40 (oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial de id 90468899 veio acompanhada de documentos. Decisão de deferimento da tutela de urgência no index 119389793 para determinar a parte ré de se abster de efetuar corte no fornecimento de água, pelo não pagamento das faturas impugnadas na exordial ou que restabeleça a prestação do serviço, caso tenha feito, salientando que essa decisão não se aplica a contas futuras decorrentes ao andamento da lide, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00. Devidamente citada, a empresa suplicada apresentou a contestação de id 124139825, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que, em sede de inspeção de rotina realizada na unidade consumidora, a demandada constatou uma irregularidade, que foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 7394269 , sendo caracterizado por uma irregularidade que ocasionou a perda do registro do consumo do medidor, o qual se encontrava zerado, tendo, no mais, defendido a legalidade do TOI em baila, bem como combatido as pretensões contidas na exordial. Réplica no index 146308595 em que a autora reafirma a ilegalidade da cobrança. Decisão saneadora no index 226940630, reputando controvertidas as seguintes questões de fato: a) a existência de impropriedades no sistema de medição, em tese, capazes de causar prejuízo à adequada mensuração do consumo e b) a lisura dos procedimentos adotados pela ré na identificação e correção das sobreditas impropriedades, oportunizando nova manifestação das partes, em provas. Nova manifestação da parte ré e autora nos indexadores 232306625 e 261017311, ratificando as teses já ventiladas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que a parte autora busca a declaração de inexistência da dívida decorrente de TOI's e indenização por…

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