Processo 0826492-28.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826492-28.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA GUIA SIMOES WANDERLEY REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA DA GUIA SIMÕES WANDERLEY ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir apresentados. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira promovida em 06/03/2023, para pagamento em 48 prestações de R$ 1.526,45. Alega que a instituição financeira aplicou uma taxa de juros diferente da firmada no contrato, gerando onerosidade excessiva. Reclama que a taxa de juros remuneratórios aplicada (4,51% a.m.) é superior à contratada (3,94% a.m.). Sustenta a ocorrência de venda casada de seguro no valor total de R$ 2.350,00 e a ilegalidade das tarifas de registro de contrato (R$ 93,01) e de avaliação do bem (R$ 458,00). Forte nessas premissas, requereu a concessão de tutela de urgência para aplicar a taxa de 3,94% a.m., a revisão das cláusulas contratuais e a restituição em dobro dos valores que entende indevidamente cobrados. A tutela de urgência foi indeferida no ID 117111129, oportunidade na qual foi dispensada a audiência de conciliação inaugural e determinada a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A ofereceu contestação no ID 122546009, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e arguindo a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, a falta de comprovante de residência atualizado, a irregularidade da procuração pela antiguidade do instrumento e a litigância abusiva em razão da distância entre o domicílio da autora e o escritório de seus patronos. No mérito, argumenta que a taxa de juros foi aplicada corretamente sobre o valor total financiado e que os encargos e tarifas são legais, com serviços efetivamente prestados. Defende a validade da capitalização dos juros, a inexistência de venda casada de seguro e a impossibilidade de restituição em dobro. Requereu a improcedência total da demanda. Intimada a impugnar a contestação no ID 125002981, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Facultado às partes o prazo comum para especificação de provas no ID 132115077, estas se mantiveram silentes, conforme certidão de decurso de prazo juntada no ID 154669868. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento nesta fase, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tendo as partes abdicado da dilação probatória. 2.1. Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária A instituição financeira demandada apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Contudo, a impugnação não deve prosperar. Na contestação, a demandada não trouxe aos autos quaisquer elementos que comprovassem situação financeira incompatível com a condição declarada pela autora. Os comprovantes de rendimento juntados no ID 116734184 atestam que a requerente é aposentada, auferindo benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00. O extrato bancário de ID…
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