Processo 0826492-40.2023.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826492-40.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria Geral do Estado do Maranhão AGRAVADAS: JOSEFINA RIBEIRO CARVALHO E LIGIA OLIVEIRA RABELO Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA nº 765 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS RETROATIVAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a implantação do percentual de 4,36% sobre a remuneração das exequentes, decorrente da conversão de vencimentos em URV, sob pena de multa diária. O agravante sustenta nulidade da decisão, limitação temporal do direito em razão da reestruturação remuneratória da carreira, renúncia decorrente da adesão ao Plano Geral de Carreiras do Estado e aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a incorporação do índice decorrente da conversão da URV subsiste após a reestruturação remuneratória da carreira do servidor; (ii) estabelecer se a pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas está atingida pela prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral, fixa que a incorporação do percentual decorrente da conversão da URV não possui caráter perpétuo e deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça adequa sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a limitação temporal da incorporação do índice de URV em razão da reestruturação da carreira. 5. A carreira do magistério estadual foi reestruturada pelas Leis Estaduais nº 6.110/1994 e nº 9.860/2013, circunstância que constitui termo final para a incorporação do índice remuneratório eventualmente devido. 6. A reestruturação ocorrida em 15/08/1994 extingue o direito à manutenção da incorporação do percentual na remuneração dos servidores e marca o termo final para eventual percepção do índice. 7. Como a ação foi proposta apenas em 2023, encontra-se consumada a prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos da Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incorporação do índice decorrente da conversão da URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público. 2. A reestruturação da carreira constitui o termo final para a percepção do percentual de URV eventualmente devido. 3. A pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias ajuizada após o prazo quinquenal encontra-se prescrita, nos termos da Súmula 85 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932 e 1.030, II; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 6.110/1994; Lei Estadual nº 9.860/2013; Lei Estadual nº 9.664/2012, art. 36, § 3º. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por…
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