Processo 0826498-95.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0826498-95.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIGI PROVEDOR DE INTERNET LTDA IMPETRADO: JANE CARMEM CARNEIRO DE ARAUJO, SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DIGI PROVEDOR DE INTERNET LTDA. em face da Secretária Executiva da Receita Estadual do Rio Grande do Norte e da Secretaria de Estado da Tributação, objetivando a remoção de restrições cadastrais que impedem a emissão de documentos fiscais eletrônicos e o regular exercício de suas atividades empresariais. A impetrante afirmou que atua no segmento de provimento de acesso à internet e que, embora regularmente constituída desde outubro de 2024, encontra-se impossibilitada de emitir notas fiscais eletrônicas em razão de bloqueio de conformidade fiscal imposto pela Administração Tributária Estadual, estando submetida a restrição operacional que impede tanto a emissão de documentos fiscais quanto a realização de operações comerciais. Alegou que protocolou processo administrativo visando à retirada da crítica cadastral, no qual foi intimada a apresentar Certidão Negativa de Débitos Estaduais, exigência que constitui meio indireto de cobrança tributária, configurando sanção política vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Afirmando que inexiste débito da pessoa jurídica e que a restrição imposta viola os princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e da autonomia patrimonial. Requereu a liberação da emissão de notas fiscais eletrônicas e a abstenção de qualquer restrição operacional fundada em débitos atribuídos ao sócio. Juntou documentos. No Id nº 181610033 foi deferida medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de praticar qualquer ato impeditivo da emissão de nota fiscal eletrônica pela impetrante. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações onde suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o ato questionado teria sido praticado pela Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância – SUCADI, órgão responsável pela administração do cadastro de contribuintes estaduais. No mérito, defendeu a legalidade da análise de conformidade fiscal realizada pela Administração Tributária, afirmando que os arts. 90 e 96 do Decreto Estadual nº 31.825/2022 autorizam a exigência de informações e documentos destinados à aferição da regularidade cadastral e da capacidade econômica do contribuinte. Apontou que o sócio da impetrante é titular de outra empresa inscrita no cadastro estadual, circunstância que justificaria a solicitação de certidão negativa e a manutenção da análise de conformidade fiscal. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato coator, adotando os fundamentos expostos nas informações da autoridade impetrada e reiterando a regularidade da atuação administrativa, sustentando que as medidas adotadas decorreram do exercício legítimo do poder de fiscalização e controle cadastral previsto na legislação tributária estadual. Em réplica, a impetrante pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a teoria da encampação,…
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