Processo 0826506-77.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826506-77.2023.8.20.5001 Polo ativo CHRISTIER ROGERIO GOMES Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA, Jailson Robson da Rocha Polo passivo PONTO CERTO MULTIMARCAS NATAL LTDA e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, ALYSON COLT LEITE SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. AMBAS REJEITADAS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA (ART. 1.012 DO CPC). VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DEPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que reconheceu vício oculto em veículo adquirido pelo autor, declarou a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores pagos. 2. Preliminares apresentadas pelas apelantes relativas (i) à alegada necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação e (ii) à impugnação da justiça gratuita concedida à parte recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há necessidade jurídica de concessão expressa de efeito suspensivo ao recurso de apelação, à luz do art. 1.012 do CPC; (ii) se estão presentes elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência que fundamentou a concessão da justiça gratuita; (iii) se as instituições financeiras respondem solidariamente pelos vícios do veículo adquirido mediante financiamento coligado; (iv) se é devida a restituição dos valores pagos e a manutenção da sentença que determinou o retorno das partes ao estado anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de concessão de efeito suspensivo não subsiste, pois a apelação é recebida, como regra, com efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.012 do CPC. Inexiste hipótese legal que afaste tal efeito, de forma que não há providência específica a ser concedida. 5. A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não foi produzida prova capaz de afastá-la. 6. A existência de vício oculto grave no veículo adquirido é incontroversa e configura hipótese de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC. 7. O contrato de financiamento é coligado ao contrato principal de compra e venda, pois foi celebrado com a finalidade específica de viabilizar a aquisição do bem, sendo interdependentes. A resolução do contrato principal implica a resolução automática do contrato acessório. 8. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se aplica, pois o defeito decorre de vício intrínseco do produto, não configurando causa externa apta a romper o nexo causal. 9. A restituição dos valores pagos decorre logicamente da rescisão contratual, impondo-se o retorno das partes ao status anterior, como determinado na sentença. 10. Ausente omissão quanto ao retorno do bem ou ressarcimento, pois a sentença já contemplou expressamente o retorno ao status quo ante. 11. Sentença mantida. Majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85,…
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