Processo 0826515-10.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826515-10.2021.8.20.5001 Polo ativo D. G. X. D. S. e outros Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo U. N. S. C. D. T. M. e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por menor representado por sua genitora contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve a obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Síndrome Congênita do Zika Vírus, mas afastou o dever de fornecimento de equipamentos terapêuticos, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a essencialidade do tratamento e afastar a cobertura de equipamentos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza terapêtica dos equipamentos prescritos; (iii) determinar se ocorreu erro de premissa fática e jurídica na análise das provas; (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.454/2022 e do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão não apresenta contradição, pois distingue de forma lógica e coerente o tratamento médico propriamente dito dos equipamentos considerados acessórios, admitindo a cobertura apenas do primeiro. O julgado enfrenta suficientemente a controvérsia ao qualificar os equipamentos como recursos auxiliares não diretamente vinculados ao ato terapêutico, não sendo necessária a análise individualizada de cada item prescrito. A alegação de erro de premissa revela inconformismo com a valoração das provas e a interpretação jurídica adotada, o que não se admite em embargos de declaração. O acórdão aplica corretamente a Lei nº 14.454/2022 ao reconhecer o caráter exemplificativo do rol da ANS e assegurar a cobertura das terapias, sem afastar a exclusão legal de itens não vinculados ao tratamento. Não há omissão quanto ao Código de Defesa do Consumidor, pois o julgado reconhece sua incidência e realiza ponderação com as normas específicas da saúde suplementar. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. O prequestionamento é considerado atendido quando o acórdão explicita a análise dos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou erro material. A distinção entre tratamento médico e equipamentos auxiliares afasta alegação de contradição quando devidamente fundamentada. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. O reconhecimento do caráter exemplificativo do rol da ANS não afasta exclusões legais expressas relativas a itens não vinculados ao ato terapêutico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII; Lei nº 14.454/2022; CDC, arts. 47 e 51.…
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