Processo 0826516-45.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 14/07/2026 a 21/07/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826516-45.2023.8.10.0040 EMBARGANTE: ROGÉRIO MOTA DOS SANTOS JÚNIOR. ADVOGADO: GABRIEL DE SOUZA BARROS OAB/MA 24.671. 1º EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A. 2º EMBARGADA: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/MA 181.61-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA PRECISA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18. I – OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM O ESCOPO DE SANAR DECISÕES JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO SE PERMITE QUE OS MESMOS SEJAM UTILIZADOS PARA O REEXAME DA MATÉRIA. II – NÃO OCORRENDO AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ACLARAMENTO DA DECISÃO, DEVE-SE MANTÊ-LA INTEGRALMENTE. III- EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rogerio Mota dos Santos Júnior em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível. Afirma a existência de contradição e obscuridade no acórdão por aplicação indevida da nulidade de algibeira. Nessa esteira, afirma que impugnou a ausência de designação da audiência de conciliação na réplica à contestação. Alega ainda omissão quanto ao parecer ministerial e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Assevera ainda contradição quanto à inversão do ônus da prova. Aduz ainda existência de vícios na decisão quanto à legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide e alegada desconsideração de provas carreadas aos autos. Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios imprimindo-lhes efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o Relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. A omissão caracteriza-se quando a decisão jurisdicional deixa de apreciar matéria suscitada que representa ponto essencial para o deslinde da causa. A obscuridade decorre da dificuldade na intelecção do sentido da decisão em razão da utilização de argumentação dúbia. Por fim, a contradição é resultado de um choque de ideias com a incongruência entre o desfecho adotado e os argumentos esposados. Certo é que os Aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no momento pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Os…
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