Processo 0826518-30.2026.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0826518-30.2026.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE ALVES NUNES Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCINETE ALVES NUNES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, objetivando dar cumprimento ao título judicial coletivo nº 26450-12.2009.8.10.0001, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – APRUEMA. O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA declinou da competência para processar e julgar o feito, determinado a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das Varas Fazendárias da Comarca da Ilha. Em seguida, o feito foi distribuído para este Juízo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se tratar de processo desmembrado em razão de determinação judicial. Ao contrário do que entendeu o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Coletiva nº 0026450-12.2009.8.10.0001, que determinou a limitação da lide, em razão do grande número de substituídos, trata-se, em verdade de decisão de desmembramento, ainda mais que a justificativa da cisão é de natureza organizacional (pois visa não comprometer a rápida solução da lide). Vejamos: "Em análise dos autos, verifico que, não obstante se tratar de uma execução coletiva, deve ser observada limitação dos exequentes, uma vez que, considerando o grande número de substituídos, a presente ação, nos moldes formulados, compromete a rápida solução do litígio, além de dificultar a defesa da parte executada. Neste aspecto, dispõe o § 1º do art. 113 do CPC, in verbis: “§ 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. Além disso, entendo necessária a juntada das documentações pessoais dos substituídos, a fim de viabilizar futura ordem de pagamento, bem como evitar a duplicidade de ações de cumprimento de sentença, consoante recomendação da Corregedoria Geral de Justiça ( Recom -CGJ-92019). Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, limitando o presente cumprimento de sentença ao número de 05 (cinco) substituídos, cujos nomes deverão também constar no polo ativo da demanda, acompanhados de planilha de cálculo individual, nos termos do § 1º do art. 534 do CPC, além da procuração e cópia dos demais documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, quanto aos demais substituídos, deverá o exequente proceder à livre distribuição entre os juízos fazendários, nos termos da DECISÃO GCGJ-1661/2012. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO” Nesse sentido, a decisão proferida trata, em verdade, de mero desmembramento, fato que acarreta a prevenção daquele juízo, cabendo a ele processar e julgar todas as execuções derivadas desse desmembramento, tendo em vista a origem (Juízo) comum dos processos desmembrados, fato que justifica a manutenção da competência no juízo prevento. No mais, o fracionamento da execução, feito pelo instituto do desmembramento, não afasta a conexão entre as ações. Portanto, a prevenção permanece. Nesse ponto, em particular, cumpre ressaltar que o desmembramento processual constitui faculdade do julgador, preconizando o art. 113, §…
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