Processo 0826519-79.2023.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0826519-79.2023.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) AUTOR: GIZA HELENA COELHO (BA055353) REU: MAURO DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A) REU: MATHEUS CHYSTYAN RODRIGUES MAC DOVEL (PA031272) SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. propôs ação de busca e apreensão contra Mauro de Almeida Ferreira em 20 de março de 2023, alegando o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia de veículo automotor (ID 89223190). Para comprovar a relação jurídica e a inadimplência, a petição inicial foi instruída com planilha de débitos (ID 89223200) e com notificação extrajudicial (ID 89223210), além de um contrato de financiamento em nome de terceiro estranho à relação processual e referente a veículo de modelo diverso (ID 89223211). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida pelo juízo em 23 de março de 2023 (ID 89435942). O mandado foi integralmente cumprido em 14 de março de 2024, data em que houve a apreensão do veículo Honda NXR 160 Bros ESDD FL, placa RWS6B77, de propriedade do réu (ID 111562423). O réu, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentou contestação em 27 de março de 2024, arguindo a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação (ID 112093840). Demonstrou que o contrato juntado aos autos pela instituição financeira referia-se a terceiro de nome Francisco de Assis Queiroz Moreira e ao veículo Fiat Palio (ID 112093840), inviabilizando o contraditório e o controle de juros. Na mesma data, o réu noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 112102733). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de decisão monocrática proferida pelo Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro no Agravo de Instrumento nº 0804858-40.2024.8.14.0000, deu provimento ao recurso do réu para desconstituir a mora (ID 125897272). A certidão de trânsito em julgado do acórdão de segundo grau foi emitida em 30 de agosto de 2024 (ID 125897270). Com a desconstituição da mora, o réu, por seu advogado habilitado (ID 132684245), requereu a devolução do veículo, o que foi ordenado pelo juízo no prazo de vinte dias (ID 133096263). Em razão da inércia do banco, o réu peticionou informando o descumprimento da ordem (ID 135533078). Posteriormente, a instituição financeira requereu a sucessão processual em favor de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (ID 136939405), juntando instrumento de cessão de direitos de crédito (ID 136939409). Em decisão de ID 146639425, o juízo deferiu a sucessão processual e intimou a nova autora a restituir o veículo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, advertindo-a expressamente de que eventual transferência de propriedade a terceiros importaria na incidência de multa específica de vinte mil reais. A autora procedeu ao depósito judicial do montante de vinte mil reais em garantia (ID 148012133). A autora apresentou réplica à contestação (ID 167464144). Na manifestação, admitiu expressamente que realizou a venda extrajudicial do veículo a terceiros antes da determinação de restituição, tornando impossível a devolução física do bem. Juntou também a cédula correta do contrato de financiamento celebrado com o réu (ID 154429566). O juízo…
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