Processo 0826520-68.2024.8.10.0001

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0826520-68.2024.8.10.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826520-68.2024.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA, CELY CALVET PINTO FERREIRA, ROMERO EMPREENDIMENTOS, CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REU: ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, VALEN LOG ESTACIONAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO Nº: 0826520-68.2024.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA, CELY CALVET PINTO FERREIRA e ROMERO EMPREENDIMENTOS, CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADOS DOS AUTORES: Dr. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO – OAB/MA 3.810 e Dr. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO NETO. RÉUS: ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME e VALEN LOG ESTACIONAMENTO LTDA ADVOGADA DOS RÉUS: Dra. LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS – OAB/MA 19.913 Aos 20 (vinte) dias do mês de julho do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), dando início à audiência designada neste Juízo às 09:30 h, realizada de forma híbrida perante a 5ª Vara Cível de São Luís, onde se acha presente o Dr. AURELIANO COELHO FERREIRA, Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, comigo servidor(a) abaixo assinado. PRESENTES: Os Autores: Srs. CEZAR ROMERO COSTA FERREIRA e CELY CALVET PINTO FERREIRA, bem como o representante legal da empresa ROMERO EMPREENDIMENTOS, acompanhados por seus advogados, Dr. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO e Dr. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO NETO. Os Réus: Representantes legais das empresas ENCIZA ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME e VALEN LOG ESTACIONAMENTO LTDA, acompanhados por sua advogada, Dra. LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS. ESTAGIÁRIO DE DIREITO: Erick Rafael de Nazaré Ferreira Alcântara - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. TESTEMUNHAS ARROLADAS: Pela parte Autora (Id. 170717851): JOSÉ NILBER VASCONCELOS DE MELO; JOSE BONIFACIO DOS SANTOS; NILTON CESAR SOUSA. Pela parte Ré (Id. 170691936): OSVALDO SILVA SANTOS; PATRÍCIA FERREIRA AVELAR. INSTRUÇÃO: Inicialmente, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Pela parte requerida foi dispensada a oitiva da testemunha Patrícia Ferreira Avelar. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas, devidamente compromissadas na forma da lei, Sr. JOSÉ NILBER VASCONCELOS DE MELO, Sr. JOSE BONIFACIO DOS SANTOS, e os informantes, Sr. NILTON CESAR SOUSA e Sr. OSVALDO SILVA SANTOS. O ato fora gravado por meio do sistema de videogravação e encontra-se disponível através do seguinte Link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=6Uq9uTbE0vdqAWZdMaje REQUERIMENTOS: Pela parte autora, foi postulado pela realização de inspeção ou perícia judicial no local, bem como a juntada de novos documentos. DELIBERAÇÃO FINAL: Quanto aos requerimentos da parte autora, indefiro-os, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a indicação das provas foi oportunizada por ocasião da decisão de saneamento. A requisição de novas provas, sem que fatos novos tenham surgido, após esse momento, implica no indeferimento de sua produção. Encerrada a fase instrutória, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de Alegações Finais, na forma de memoriais, iniciando-se pela…

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