Processo 0826520-78.2018.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0826520-78.2018.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826520-78.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO ATLANTICO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A, ANDREA FONTOURA SANTOS - MA12488-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A EXECUTADO: JOSE ARIOSTO SOARES LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: RONNES KLEY ARRUDA FIGUEIRA - MA16457 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO PORTAL DO ATLÂNTICO em face de JOSÉ ARIOSTO SOARES LIMA, visando à satisfação de débito decorrente de despesas condominiais. Após a juntada do aviso de recebimento assinado por terceira pessoa identificada como “Thaynara Silva Bastos” (ID 23400265), foi certificada a ausência de manifestação do executado, apesar da regular intimação realizada à época (ID 24462866). Na sequência, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, informando que o executado permaneceu inerte após intimação para pagamento voluntário do débito, razão pela qual postulou a realização de penhora on-line via BACENJUD, nos termos do art. 854 do CPC, sustentando a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros em razão da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. Afirmou, ainda, que o débito vinha sendo atualizado monetariamente conforme os parâmetros definidos na sentença condenatória (ID 28949664). Posteriormente, foi proferido despacho determinando a realização de penhora via sistema BACENJUD nas contas bancárias do executado, até o limite do débito indicado pelo exequente, no valor de R$ 209.211,18, conforme planilha apresentada nos autos (ID 32632530). Após manifestação do executado em petição anteriormente juntada aos autos, o exequente informou novo endereço para intimação do devedor, localizado no Município de Grajaú/MA. Sustentou a legalidade da execução das taxas condominiais, bem como da incidência de juros e correção monetária previstos na sentença. Alegou, ainda, que o próprio executado indicou bem imóvel situado no condomínio exequente para satisfação da dívida, requerendo, assim, a penhora do referido imóvel e a comunicação ao juízo da 2ª Vara de Família da Comarca da Ilha de São Luís/MA, onde tramitava ação de liquidação de sentença decorrente de divórcio entre o executado e sua ex-esposa, a fim de resguardar eventual partilha do bem (ID 74011305). Em decisão posterior, o juízo reconheceu a nulidade dos atos praticados após a juntada do AR de intimação, em razão da ausência de comprovação de que o endereço utilizado correspondia ao endereço válido do executado. Em consequência, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Reconheceu, ainda, o comparecimento espontâneo do executado, deferiu a penhora do imóvel indicado pelo próprio devedor, determinou a atualização do débito pelo exequente, o recolhimento das custas referentes à penhora, a intimação da meeira e a expedição de ofícios ao juízo da partilha e ao cartório de registro de imóveis competente (ID 88406737). Em cumprimento à decisão judicial, o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, apontando o montante de R$257.646,50. Informou, ainda, a intimação da meeira Mônica Andréa Pacheco França Lima acerca da penhora do imóvel. Quanto às custas processuais referentes à penhora, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as…

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