Processo 0826521-27.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0826521-27.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0826521-27.2024.8.14.0006) Nome: ELDER RAIMUNDO RODRIGUES LOPES JUNIOR Endereço: PSG VILA NOVA, BL 1 AP 102, 250, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-580 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-125 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em aferir se houve interrupção indevida dos serviços de energia elétrica e demora exacerbada no restabelecimento do serviço, bem como se há responsabilidade civil por parte da ré decorrente da falha na prestação dos serviços, em relação aos fatos narrados na inicial. A parte autora, em síntese, relatou que é titular da conta contrato nº 106491801 e no dia 13/11/2024, uma equipe da parte ré adentrou em seu condomínio para realizar corte de energia de vizinho inadimplente, contudo, realizaram interrupção do fornecimento d energia elétrica de seu apartamento. Aduz que realizou comunicação de falta de energia, porém, somente teve o serviço restabelecido na manhã do dia 14/11/2024. Em decorrência da interrupção indevida do fornecimento e da excessiva demora no restabelecimento do serviço, a parte autora suportou abalo de ordem moral, sobretudo em razão do mal-estar físico que lhe foi ocasionado. Apresentou documentação em Id 131732094 e ss. Ao final, requereu compensação por dano moral. A parte ré sustentou que não houve corte, mas sim, interrupção do serviço de energia elétrica. Aduziu que a interrupção foi comunicada no dia 13/11/2024, às 18h12min, sendo restabelecida em 14/11/2024, às 9h53mim. Apresentou tela de sistema em Id 154113044 – p. 2, na qual há anotação de interrupção individual de energia por mais de 15h (quinze horas) do início da interrupção. Não foram apresentadas provas que a interrupção de energia se deu por caso fortuito ou força maior, configurando em verdade, interrupção indevida, assim, a parte ré tenha apresentado contestação e documentos, não se desincumbiu do seu ônus probatório do art. 373, inciso II, do CPC. A parte…

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