Processo 0826523-79.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826523-79.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826523-79.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSILEIDE CANDIDO DA SILVA TENORIO Advogado(s): WERNHER VAN BRAUN GONCALVES Polo passivo MERCIA IRABEL TENORIO DA SILVA e outros Advogado(s): LAILSON CAROBA DA SILVA DIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL FAMILIAR. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores e improcedente o pedido contraposto de proteção possessória e indenização por danos morais apresentado pela recorrente. 2. A controvérsia envolve a análise da validade da sentença, a comprovação da posse anterior dos autores, a ocorrência de esbulho possessório e o cabimento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os requisitos legais para a tutela possessória foram preenchidos, conforme art. 561 do CPC; (ii) definir se a posse exercida pela recorrente é precária e se houve esbulho e (iii) determinar se há suporte probatório para acolhimento do pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse anterior dos autores restou devidamente comprovada por elementos concretos constantes dos autos, tais como o informativo do imóvel expedido pela SEMUT, os comprovantes de pagamento de tributos municipais e a notificação extrajudicial, os quais evidenciam o efetivo exercício de poderes inerentes à posse, ainda que indireta, sobre o bem. Soma-se a isso a prova oral produzida em audiência de instrução, a qual corrobora a narrativa de que o imóvel foi cedido à ré no contexto de arranjo familiar, mediante comodato verbal, reforçando a existência de posse indireta exercida pelos autores. 5. A recusa da recorrente em desocupar o imóvel após notificação e a prática de atos incompatíveis com a detenção precária, como locação a terceiros, configuram esbulho possessório. 6. A alegação de posse exclusiva desde 2005 e realização de benfeitorias não descaracteriza a precariedade da posse, nos termos do art. 1.208 do CC, que não reconhece atos de mera permissão ou tolerância como posse apta à proteção autônoma. 7. O pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais foi corretamente rejeitado, pois não há prova de ato ilícito praticado pelos autores nem de prejuízo efetivo, sendo insuficientes alegações genéricas de danos e despesas. 8. A sentença recorrida está alinhada à jurisprudência que exige prova robusta da violação possessória e dos danos alegados, além de afastar pretensões fundadas em posse precária ou tolerância. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, inciso II, 85, § 11, 1.208; CC, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801425-33.2018.8.20.5121, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 15.04.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0855817-79.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em rejeitar as preliminares suscitadas pela…

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