Processo 0826529-78.2021.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
a) Do requerimento de fl. 317 Com relação ao requerimento de fl. 317, advirto ao perito que a executada Agro Pastoril M R Ltda foi devidamente intimada para adimplir a obrigação e permaneceu inerte. Ademais, verifica-se que já se encontra em trâmite cumprimento de sentença destinado à cobrança de quantia certa decorrente do mesmo título executivo. Assim, considerando que a presente pretensão possui natureza executiva e demanda atos voltados à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, determino que o perito promova o respectivo cumprimento de sentença em apartado, observando-se o disposto no artigo 105, inciso III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. b) Das demais deliberações I. Por se tratar de valor incontroverso, autorizo que seja levantado em favor da parte credora a quantia depositada nos autos. Expeça-se alvará conforme requerido. II. Sobre a alegação de existir saldo remanescente em favor da executada Helyvania Luiza Dias Leite, intime-se a parte executada para que, caso queira, se manifeste sobre o pedido, e sendo o caso, complemente o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário do débito, fica desde já autorizada a expedição do alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. III. Com relação a executada Agro Pastoril M R Ltda, observa-se que o endereço diligenciado à fl. 321 é o mesmo em que a parte foi citada na fase de conhecimento (fl. 141). Assim, atento ao disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, descabe empreender diligência na busca do atual paradeiro da executada nesta fase processual. IV. Assim, com relação a executada Agro Pastoril M R Ltda, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do CPC, declaro-a devidamente intimada para fins do artigo 523 do CPC. V. Diga o exequente, objetivamente, em 15 dias, sobre quais bens do devedor Agro Pastoril M R Ltda pretende ver satisfeito seu crédito ou se requer o arquivamento provisório visando aguardar solidez patrimonial do executado. Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se.
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