Processo 0826531-22.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826531-22.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826531-22.2025.8.20.5001 Polo ativo D RODRIGUES TAVARES LTDA Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, FILIPE ROBLES RIBEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de duas notas fiscais eletrônicas apontadas a protesto, reconhecendo sucumbência recíproca. 2. O banco réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero mandatário da empresa sacadora, por força de endosso-mandato, sem responsabilidade pelo lastro dos títulos. No mérito, requereu a reforma da sentença, sustentando a incidência da Súmula 476 do STJ. 3. A autora apelou apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a ocorrência de sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o banco endossatário-mandatário é parte legítima para responder pela demanda; (ii) saber se a instituição financeira responde civilmente pelo protesto de duplicatas sem aceite e sem comprovante de entrega das mercadorias; e (iii) saber se, diante da procedência parcial do pedido em relação a apenas duas das seis notas fiscais impugnadas, deve ser mantida a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. O banco figura como apresentante dos títulos perante o cartório de protesto e, por isso, possui pertinência subjetiva para responder pela pretensão deduzida. A discussão sobre eventual culpa da instituição financeira confunde-se com o mérito. 6. A responsabilidade do banco, no endosso-mandato, não é automática. Contudo, subsiste quando a instituição extrapola os poderes recebidos ou age com culpa própria, nos termos da Súmula 476 do STJ. 7. No caso, ficou caracterizada culpa própria por negligência. O banco encaminhou a protesto duplicatas mercantis sem aceite do sacado e sem qualquer comprovante de entrega das mercadorias, embora se trate de títulos causais que exigem lastro mínimo para legitimar a cobrança. 8. A ausência simultânea de aceite e de prova da entrega impunha à instituição financeira o dever de diligência de exigir do endossante documentação apta a demonstrar a higidez do crédito antes da remessa a protesto. A inobservância dessa cautela configura ato culposo próprio e afasta a proteção conferida ao endossatário-mandatário. 9. O fato de o banco ter sido induzido a erro pela cliente sacadora não o exonera perante o terceiro prejudicado, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a mandante. 10. Quanto aos ônus sucumbenciais, não há sucumbência mínima da autora. A petição inicial impugnou seis notas fiscais, mas a sentença reconheceu a inexigibilidade de apenas duas. A rejeição da pretensão quanto à maior parte dos títulos justifica a incidência do art. 86, caput, do CPC. 11. A distribuição proporcional das custas…

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