Processo 0826531-55.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826531-55.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826531-55.2025.8.14.0000 - (Obrigação de Fazer) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MARIZA ALBUQUERQUE MACAMBIRA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO. RUPTURA DE ANEURISMA CEREBRAL. RECUSA PARCIAL DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA TÉCNICA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou a autorização integral dos materiais cirúrgicos prescritos para procedimento neurocirúrgico de urgência em paciente acometida por ruptura de aneurisma cerebral, sob pena de multa diária, diante da recusa parcial de cobertura dos insumos indispensáveis à realização da cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o fornecimento integral dos materiais cirúrgicos necessários à realização de procedimento neurocirúrgico coberto pelo plano de saúde; e (II) estabelecer se as astreintes fixadas mostram-se adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cobertura do procedimento cirúrgico compreende os materiais indispensáveis à sua execução, sendo abusiva a autorização meramente formal da cirurgia desacompanhada dos insumos necessários à efetivação do tratamento. 4. A operadora não pode substituir o critério técnico do médico assistente sem apresentar demonstração técnica concreta da equivalência e da segurança dos materiais alternativos oferecidos. 5. A autonomia técnica da equipe médica responsável pelo tratamento prevalece quando inexistem elementos científicos idôneos capazes de infirmar a prescrição realizada. 6. A interpretação do contrato de assistência à saúde deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a legítima expectativa do consumidor quanto à efetividade do tratamento da enfermidade coberta. 7. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela cobertura do procedimento, pela prescrição médica e pela ausência de prova técnica apta a justificar a recusa dos materiais, e o perigo de dano, decorrente do risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico e de morte da paciente. 8. A proteção à vida e à saúde prevalece sobre o risco patrimonial alegado pela operadora, sendo configurado, no caso, perigo de irreversibilidade inversa caso a tutela seja suspensa. 9. As astreintes constituem meio legítimo de coerção ao cumprimento da ordem judicial e revelam-se proporcionais diante da urgência do tratamento, da gravidade do quadro clínico e da limitação do valor máximo da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobertura contratual do procedimento cirúrgico abrange os materiais indispensáveis à sua realização, sendo abusiva a recusa de insumos essenciais sem fundamentação técnica idônea. 2. A operadora de plano de saúde somente pode substituir material prescrito pelo médico assistente quando comprovar, mediante elementos técnicos consistentes, a…

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