Processo 0826532-51.2025.8.10.0000
TJMA • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0826532-51.2025.8.10.0000 REQUERENTE: NIXON RICHARDSON FRANÇA CHAVES ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB/MA 12.660 e OAB/RJ 254.494) e DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB/SP 352.447 e OAB/RJ 252.708) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à desconstituição parcial da coisa julgada formada na Ação Penal nº 0000439-67.2014.8.10.0001, na qual o requerente foi condenado pela prática de três roubos majorados (art. 157, §2º, I e II, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), com pena total de 25 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia o reconhecimento de atenuantes e revisão das frações de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pena-base dos crimes foi fixada com fundamento concreto e idôneo nos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (ii) definir se há erro técnico na não aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea nos crimes de roubo e da menoridade relativa no crime de corrupção de menores; (iii) estabelecer se a fração de 3/8 aplicada na terceira fase dos crimes de roubo está devidamente fundamentada à luz da Súmula 443 do STJ; (iv) determinar se, diante da dinâmica dos fatos, é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o concurso formal entre estes e o crime de corrupção de menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é cabível, em caráter excepcional, para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A pena-base dos crimes de roubo foi corretamente fixada em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, com fundamento concreto e idôneo nos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, sendo legítima a exclusão da conduta social com base no efeito extensivo do recurso do corréu. 5. A pena-base do crime de corrupção de menores, fixada em 1 ano e 7 meses pela manutenção de antecedentes, revela-se proporcional e não evidencia ilegalidade flagrante. 6. A sentença utilizou a confissão do réu na fase policial como fundamento da condenação, impondo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545/STJ e do Tema 1.194/STJ. 7. A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida nos termos do art. 65, I, do CP, pois comprovado que o réu tinha menos de 21 anos à data dos fatos. 8. A fração de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria dos crimes de roubo encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso (ameaças a crianças, disparo de arma, restrição da liberdade das vítimas), afastando a incidência da Súmula 443 do STJ. 9. Reconhece-se a continuidade delitiva entre os três crimes de roubo, pois foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, atraindo o art. 71 do CP, com…
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