Processo 0826533-58.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 2jecivelbelem@tjpa.jus.br PROCESSO: 0826533-58.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: ANDRE LUIZ BRANCHES RECLAMADO(A): Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Endereço: Rua Doutor Pedrinho, 79, Sala 01, Rio Morto, INDAIAL - SC - CEP: 89082-262 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência protocolado por Andre Luiz Branches, em face da Sociedade Educacional Leonardo Da Vinci S/S, requerendo a expedição do diploma de conclusão do curso de formação pedagógica em história. Insta salientar que o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A parte autora sustenta ter sido indevidamente obstada pela requerida na obtenção do diploma de conclusão do curso de formação pedagógica em História, sob o fundamento de que, à época de seu ingresso na referida graduação, ainda não dispunha formalmente do diploma de conclusão do curso superior anterior, circunstância que, segundo a instituição requerida, inviabilizaria a expedição do segundo diploma. Ressalte-se que foi oportunizada à parte requerida a manifestação prévia acerca das alegações iniciais, especialmente para subsidiar a análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 9º e art. 300, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, quedou-se inerte, deixando de apresentar quaisquer esclarecimentos ou elementos aptos a infirmar, ao menos em juízo de cognição sumária, as alegações expendidas pela parte autora. No que tange à probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, observa-se, em análise perfunctória, que o documento identificado sob id. 170340424 consubstancia certificado de conclusão do curso de formação pedagógica em História, atestando a aprovação do autor em 02 de dezembro de 2024. Tal elemento probatório, em princípio, evidencia o cumprimento integral da carga horária e das exigências acadêmicas estabelecidas pela própria instituição de ensino. Nesse contexto, infere-se, ao menos neste momento processual, possível falha na prestação do serviço por parte da requerida, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que permitiu o ingresso e a permanência do autor no curso, inclusive com o adimplemento das obrigações contratuais, sem a devida verificação prévia dos requisitos formais exigidos para matrícula em segunda graduação, para, somente ao final, obstar a emissão do diploma. Ademais, o histórico escolar referente ao primeiro curso (Gestão em Recursos Humanos), acostado sob id. 170340433, indica que a última disciplina foi concluída ainda no ano de 2021. Contudo, o respectivo diploma (id. 170340432) somente foi expedido em setembro de 2023, evidenciando lapso temporal significativo entre a conclusão acadêmica e a formalização documental. Cumpre destacar que tal interregno coincide com o período excepcional decorrente da pandemia do vírus Covid-19, fato público e notório (art. 374, I, do CPC), que ensejou a suspensão de atividades presenciais, incluindo cerimônias de colação de grau, bem como ocasionou atrasos generalizados na expedição de diplomas por instituições…
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