Processo 0826536-88.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de maio de 2026 a 26 de maio de 2026. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826536-88.2025.8.10.0000- PJE. AGRAVANTE: M. D. J. C. S.. DEFENSOR: LISLY BORGES BARREIRA. AGRAVADO: RAIMUNDO, CONHECIDO COMO "RAIMUNDÃO" ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. RUÍDOS EXCESSIVOS. ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INTENSIDADE E ILICITUDE DOS RUÍDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÕES DE AMEAÇA. APURAÇÃO PRÓPRIA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, em demanda que envolve alegada perturbação do sossego decorrente de ruídos excessivos, com reflexos na saúde de adolescente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Os elementos probatórios constantes dos autos ainda se mostram insuficientes e demandam dilação probatória, incabível pela via estreita do agravo de instrumento. III. Os documentos colacionados, tais como laudos médicos e registros de ocorrência, evidenciam, em tese, a existência de situação sensível, porém não são aptos, por si sós, a demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, a intensidade, habitualidade e ilicitude dos ruídos supostamente produzidos pelo agravado, tampouco o nexo causal direto entre tais ruídos e os episódios relatados. IV. Revela-se imprescindível a dilação probatória, apta a aferir, de forma mensurável, a eventual extrapolação dos limites toleráveis de emissão sonora, bem como a caracterização de uso anormal da propriedade, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, providência esta incompatível com a cognição sumária. V. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). VI. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Rosária de Fátima Almeida Duarte e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís, 29 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por M. D. J. C. S., em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 52277565), que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0826536-88.2025.8.10.0000, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer…
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