Processo 0826540-96.2025.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0826540-96.2025.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0826540-96.2025.8.14.0006 IPL n. 00004/2025.100738-5 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com atribuições perante esta vara ofertou denúncia em desfavor de nos autos qualificado EDSON DA SILVA BARATA JUNIOR, atribuindo-lhe a prática dos crimes tipificados no Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 180, caput, do CPB. Transcrevo aqui a narrativa constante na inicial: “Consta das peças informativas que no dia 12 de novembro de 2025, por volta de 00h10min, em via pública, inicialmente na Rua SN-24, bairro Cidade Nova, e posteriormente na Avenida Independência/Estrada da Providência, bem como no bairro Icuí-Guajará, neste município de Ananindeua/PA, o denunciado EDSON DA SILVA BARATA JÚNIOR foi flagrado por guarnição da Polícia Militar praticando condutas típicas consistentes no tráfico ilícito de entorpecentes, na posse irregular de munições de uso restrito e na receptação de veículo automotor produto de crime. Apurou-se que uma equipe da Polícia Militar realizava rondas ostensivas pela Rua SN-24, bairro Cidade Nova, quando avistou um indivíduo conduzindo um veículo VW Polo, cor prata, placa QED6D48, o qual, ao perceber a presença da barreira policial, realizou manobra brusca de retorno, tentando evadir-se do local. Diante da fundada suspeita, os policiais iniciaram acompanhamento, logrando êxito em interceptar o veículo na Estrada da Providência. Realizada a abordagem, verificou-se que o condutor encontrava-se sozinho, sendo identificado como o ora denunciado. Durante a revista pessoal, foram encontradas no bolso do denunciado 05 (cinco) petecas de substância entorpecente de cocaína. Na sequência, procedeu-se à busca veicular, ocasião em que, sob o banco do motorista, foram localizados 153 (cento e cinquenta e três) saquinhos contendo maconha, bem como 01 (uma) balança de precisão, instrumentos tipicamente utilizados para a mercancia de drogas, evidenciando a finalidade comercial do entorpecente apreendido. Ainda durante as diligências, o denunciado recebeu uma ligação telefônica questionando-o acerca de uma motocicleta. Indagado pelos policiais, EDSON informou que havia adquirido, no dia 10 de novembro de 2025, uma motocicleta pelo valor de R$ 100,00, de dois usuários de drogas. Diante da informação, o denunciado conduziu a guarnição até sua residência, situada na Rua Marabá, bairro Icuí-Guajará, onde apresentou uma motocicleta HONDA/POP 100, ano 2026, que se encontrava sem placa. Realizada consulta pelo chassi, constatou-se que a motocicleta possuía registro de roubo/furto, sendo identificada como o veículo de placa TVV1F06. Ao levantar o banco da referida motocicleta, os policiais localizaram 01 (um) carregador de pistola calibre .40, contendo 05 (cinco) munições intactas, sem que o denunciado possuísse qualquer autorização legal para a posse do referido artefato bélico. Diante de tais fatos, a Polícia Militar deu voz de prisão ao denunciado e o encaminhou à Delegacia de Polícia, juntamente com o material ilícito apreendido, para os procedimentos cabíveis. Interrogado, o denunciado admitiu ter adquirido a motocicleta sabendo tratar-se de produto de crime, pelo valor irrisório de R$ 100,00, no dia anterior. Contudo, negou a propriedade das drogas, da balança de precisão e das munições apreendidas”. Foram arroladas como testemunhas na peça acusatória os PMs: ROBERTO COELHO DOS SANTOS (condutor), FELIPE GOMES DOS SANTOS, EMERSON CRISTIAN DA SILVA CORREA e LUIS…

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