Processo 0826541-32.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0826541-32.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASS DOS EMPREEND DO CENTRO DE TURISMO DE NATAL-ASECTUR REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BEM ESTAR DA MULHER - ASCOBEM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos e suspensivos, opostos pela Associação dos Empreendedores do Centro de Turismo de Natal – ASECTUR contra a sentença proferida no julgamento conjunto da presente demanda e da Ação Civil Pública nº 0870169-76.2023.8.20.5001. A controvérsia originária relaciona-se à gestão, ocupação e regularização jurídica do Centro de Turismo de Natal, bem público estadual, bem como à validade do Chamamento Público nº 001/2025 – SETUR/RN, instaurado para a outorga de seu uso. Na Ação Civil Pública nº 0870169-76.2023.8.20.5001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, discutiu-se a regularização da utilização do imóvel, a necessidade de procedimento administrativo para a outorga de uso e a restituição do patrimônio público pela associação que o administrava sem título jurídico vigente. Por sua vez, na presente Ação Ordinária nº 0826541-32.2026.8.20.5001, a ASECTUR impugnou a legalidade do Chamamento Público nº 001/2025, sustentando a existência de vícios no procedimento administrativo, entre os quais a irregularidade da notificação administrativa, a ausência de disponibilização integral dos autos, o cerceamento de defesa na fase recursal, o excesso de formalismo em sua inabilitação e a suposta irregularidade da habilitação da ASCOBEM. A sentença embargada julgou conjuntamente os processos conexos. No âmbito da Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar vistoria no Centro de Turismo de Natal, com elaboração de laudo, bem como a proceder à outorga do uso do imóvel à entidade habilitada no Chamamento Público nº 001/2025. Condenou, ainda, a ASECTUR a restituir o bem público ao Estado, promovendo a transição administrativa e a prestação de contas do período de ocupação de fato. Na ação conexa ajuizada pela ASECTUR, a tutela anteriormente concedida foi revogada, os pedidos de invalidação do procedimento administrativo foram julgados improcedentes e o pedido indenizatório relacionado às alegadas benfeitorias foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual no contexto da conexão reconhecida. A sentença também condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Em face da sentença, a ASECTUR opôs os presentes embargos declaratórios. Sustenta, inicialmente, que a sentença teria incorrido em omissão, contradição e obscuridade, por não ter enfrentado, de forma individualizada e suficientemente aprofundada, a alegada prejudicialidade lógica existente entre os processos conexos e as teses de nulidade do Chamamento Público nº 001/2025. Afirma que, antes de reconhecer a aptidão do chamamento público para regularizar a utilização do imóvel e permitir a produção de seus efeitos, o Juízo deveria ter apreciado especificamente a validade do procedimento administrativo, sob pena de inversão da ordem lógica do julgamento. Segundo a embargante, a sentença teria deixado de enfrentar: a validade da notificação administrativa, a regularidade da…
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